TJPE - 0001134-29.2024.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-29.2024.8.17.3120 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carina Grossi da Silva – 1ª Vara da Comarca de Petrolândia APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco APELADO: Paulo Roberto dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO TITULAR DO CONTRATO PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA. 1.
Apenas o titular do contrato de energia elétrica possui legitimidade para pleitear juízo a desconstituição da dívida de consumo de energia.
Precedente do STJ. 2.
Apelação improvida, ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001134-29.2024.8.17.3120, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e DE OFÍCIO, reconhecer a ilegitimidade ativa para pleitear a desconstituição do débito, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
02/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 19:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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