TJPE - 0022265-45.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de USINA ESTRELIANA LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DESTILARIA LIBERDADE LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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26/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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25/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022265-45.2022.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: USINA ESTRELIANA LTDA – EPP E DESTILARIA LIBERDADE LTDA– ME DECISÃO Recurso especial (Id. 37452406) interposto por BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido em agravo de instrumento (Id. 27199894), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 36132437).
Consta na ementa do acórdão do agravo de instrumento (Id. 25732946): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
IMPOSSIBILIDADADE DE HABITAÇÃO DO CRÉDITO.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMPETENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A existência de ação executiva, por si só, não seria capaz de afastar os atributos do título, ao contrário, ratifica, em tese, sua executividade.
No entanto, nos autos da ação executiva, seus requisitos podem ser questionados, ou seja, sua certeza, liquidez, exigibilidade ou exequibilidade. 2.
A despeito das alegações trazidas pela parte agravante, verifica-se nenhum dos contratos levados à habitação pode ser caracterizado como um título dotado de liquidez.
Desta forma, a análise dos requisitos de cada título deverá ter seu prosseguimento no juízo competente, impossibilitada a inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme preceitua o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005. 3.
No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo de Instrumento Improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (Id. 37452406), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 6º, II[1] e §1º[2], da Lei 11.101/05; o art. 784, II[3], e 786, § único[4], do CPC; os artigos 9º[5] e 10[6] do Decreto-lei n.º 413/69; o art. 85, §2º[7], do CPC, bem como os artigos 489, § 1º, IV[8]; art. 1.022, II[9], também do CPC.
Segundo o recorrente, as matérias debatidas no acórdão recorrido são correlatas à liquidez dos créditos para os quais se buscou habilitação na recuperação judicial das recorridas, vez que se tratam de “duas cédulas de créditos industriais e duas confissões de dívidas, sendo todas as operações constituídas com garantia hipotecária, créditos que, no entanto, não foram habilitados na recuperação judicial das recorridas por terem sido considerados ilíquidos por estarem em discussão em ações executivas prévias à recuperação judicial deflagrada”.
No tocante à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirma que o tribunal recorrido não se manifestou com relação à suposta contradição no julgado, ao se acolher a tese de que a só existência de ação executiva não afasta os atributos do título executivo, mantendo-se, contudo, a iliquidez dos títulos; obscuridade, por impossibilitar a inclusão dos créditos versados na demanda no Quadro Geral de Credores, com esteio no § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, quando o caso dos autos trata de créditos encartados em títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade pela sua própria natureza; omissão, por ausência de pronunciamento acerca do art. art. 784, II, do CPC (que atribui à Escritura Pública de Confissão de Dívida a condição de título executivo); dos artigos. 9º e 10 do Decreto-lei n.º 413/69 (que versam sobre exequibilidade das Cédulas de Crédito Industrial); do art. 786, § Único, do Código de Processo Civil (que é claro ao disciplinar que a eventual discussão de cálculos aritméticos não macula a liquidez do título), e, por fim, do art. 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, em especial o § 2º.
No intuito de respaldar a sua tese, de que “a Escritura Pública de Confissão de Dívida e a Cédula de Crédito Industrial são títulos executivos extrajudiciais” o recorrente cita ementas de julgados do STJ.
Cita, ainda, a súmula 300[10] daquela Corte Superior.
Quanto à alegada violação ao art. 6º, II e §1º, da Lei 11.101/05, aos artigos 784, II, e 786, § único, ambos do CPC, assim como aos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 413/69, o recorrente reconhece que o colegiado “discorreu sobre o andamento de cada ação que discute os títulos alvo do pedido de habilitação do crédito”, porém, segundo afirma, a solução trazida não se adequa às circunstâncias.
Isso porque, na hipótese, “as ações executivas não se amoldam às disposições do art. 6º, §1º e §3º da Lei 11.101/05, que se refere exclusivamente às ações que demandam quantia originariamente ilíquida, e não às ações executivas que se amoldam ao inciso II, do mencionado artigo 6º”, devendo as operações ora debatidas submeterem-se ao concurso de credores das recorridas, uma vez foram constituídas antes do pedido de recuperação e não se enquadram em qualquer das exceções estabelecidas no art. 49, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05.
Outrossim, assevera que o art. 784, II, do CPC e os artigos 9ª e 10º do Decreto-lei n.º 413/69 estabelecem que a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Cédula de Crédito Industrial são títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, com relação ao art. 85, §2, do CPC, aduz que a incidência do percentual de 11% (onze por cento) à título de honorários, considerando o valor da condenação (R$ 329.270.948,72 - trezentos e vinte e nove milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), redundando na importância de R$ 36.219.804,35 (trinta e seis milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), viola o artigo em referência, o qual “prevê expressamente ordem de preferência para tal cominação nos termos do entendimento do STJ” e preconiza "a adequação e a proporcionalidade da condenação honorária à causa e ao labor desenvolvido pelo causídico”.
Em contrarrazões (Id. 40922806), as recorridas pugnam pela inadmissão do recurso especial, tendo em vista a incidência da súmula 7 do STJ.
Segundo destacam, “a questão trazida nos autos diz respeito à constatação sobre a higidez ou não do crédito alegado pelo Recorrente, qual seja sua LIQUIDEZ, a fim de possibilitar sua habilitação no quadro geral de credores das Recorrentes, ante o previsto no art. 6º, § 1º[11] da Lei nº 11.101/05”, de forma que, para a revisão do acórdão recorrido, seria imprescindível uma “análise de todos os documentos que compõem os autos originários, tais como contratos, ações judiciais que tem por objeto os referidos títulos, conjuntamente com suas decisões, eventuais perícias realizadas nos referidos feitos, etc”.
E o fato é que, após a profunda análise do acervo probatório constante nos autos, este Tribunal de Justiça já decidiu – por unanimidade – que a decisão de primeiro grau deve ser mantida incólume, ante a inequívoca iliquidez do crédito alegado pelo Recorrente.
Na hipótese de admissão do recurso, as recorridas pugnam pela manutenção do acórdão recorrido, “uma vez que é inequívoco que o crédito alegado pelo Recorrente é manifestamente ilíquido, em razão da pendência de julgamento das demandas judiciais perante outros Juízos, de modo que a ausência de tal vício impõe o prosseguimento das referidas ações até a apuração definitiva do quantum debeatur, sem prejuízo à sua posterior habilitação, conforme prevê expressamente o art. 6º, §§ 1º e 3º[12], da Lei nº 11.101/2005”.
No mérito, sustentam que a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC configura mero inconformismo do recorrente, não havendo qualquer obscuridade ou omissão no acórdão recorrido; ausência de violação à lei, pois o crédito do recorrente é manifestamente ilíquido em razão da existência de ações judiciais (sem trânsito em julgado) que o discute.
Citam os artigos 6º, §§ 1º e 3º c/c art. 9º, II e III[13], todos da Lei 11.101/05.
No tocante aos honorários advocatícios, as recorridas ressaltam que “deve não apenas mantida o parâmetro de fixação da verba sucumbencial conforme decidiu o juízo a quo, como deve ser majorada na forma do art. 85, § 11º do CPC, uma vez que é incabível a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba sucumbencial no caso concreto, por não se tratar das hipóteses do §8º[14] do art. 85, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do Tema 1.076 (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP)”. É o que havia a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo.
No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido.
Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas já constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que fictamente, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor em discussão na ação - condenação de R$ 329.270.948,72 (trezentos e vinte e nove milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), com honorários de R$ 36.219.804,35 (trinta e seis milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), pode-se concluir que, em tese, há relevância da questão de direito federal discutida, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal.
Sendo assim, admito o recurso especial (Id. 37452406), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos.
Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”.Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...]. [2] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [3] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...]; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; [...]. [4] Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. [5] Art. 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. [6] Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. [7] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [8] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]. [9] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. [10] O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. [11] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [12] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. [13] Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; [14] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
22/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/01/2025 11:49
Recurso especial admitido
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:01
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
08/08/2024 11:50
Expedição de intimação (outros).
-
30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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30/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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30/07/2024 10:38
Expedição de Cálculos.
-
17/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 16:01
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2024 15:59
Dados do processo retificados
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14/05/2024 15:59
Alterada a parte
-
14/05/2024 15:56
Processo enviado para retificação de dados
-
14/05/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 07:16
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/10/2023 10:53
Expedição de intimação (outros).
-
24/10/2023 10:51
Alterada a parte
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23/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2023 18:00
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
-
26/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:58
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/07/2023 18:30
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
07/07/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Petição de requerimento
-
12/06/2023 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2023 13:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC). (Origem: Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/05/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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06/04/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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01/12/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 15:32
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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01/12/2022 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 10:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 17:40
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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