TJPE - 0008182-44.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008182-44.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES Endereço: R JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE, 255, JARDIM JORDÃO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-580 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 10:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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27/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008182-44.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Em síntese, narra o autor que sua conta profissional denominada @ricardoantunesblog teria sido desativada unilateralmente do serviço Instagram com a justificativa de que descumpriu os Termos de Uso da plataforma.
Alega o autor que houve falha no serviço da empresa ré ao proceder dessa maneira, prejudicando o trabalho de cunho jornalístico que desenvolve e o amplo alcance que possui.
Informa que tentou administrativamente se defender e reaver a sua conta, mas não conseguiu.
Requer a reativação de conta e condenação em danos morais.
Juntou o autor comprovantes de emails trocados com o demandado.
Este juízo proferiu decisão negando a liminar para reativação da conta, e determinando a citação do réu, tendo fixado o ônus probatório a ser utilizado e decidido sobre julgamento antecipado da demanda.
Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, litispendência, e no mérito sustenta que agiu de acordo com Termos de Uso de seus serviços, cujo autor aderiu, informando que suspendeu a conta do autor em razão de denúncias e por ter ofendido direitos autorais.
Junta no bojo na contestação dados de três denúncias.
Deixou de juntar documentos complementares.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência em razão de o autor ter demonstrado que houve a desistência do processo que tramitava em São Paulo.
No mérito, em que pese o réu ter informado que o autor ofendeu as políticas de uso do aplicativo Instagram, tenho que para a suspensão ou cancelamento da conta de usuário se faz necessária a notificação prévia deste, com indicação da publicação considerada ofensiva, oportunizando ao usuário efetiva ampla defesa.
No caso em apreço, este juízo havia fixado como ônus probatório do réu a indicação da publicação que gerou as denúncias, o que poderia ser feito com indicação do dia da publicação, da URL da publicação, consoante previsão da Lei 12.965/2014, todavia o réu não especificou qual publicação gerou a pena gravosa de suspensão da conta do autor, apenas informando os dias das denúncias que apontou na sua contestação.
Sabe-se que é possível a retirada de publicação ofensiva, sendo que a suspensão/desabilitação de conta é penalidade mais prejudicial, que não pode ser feita sem adequada fundamentação e contraditório.
O princípio do contraditório deve permear inclusive as relações privadas.
Dessa forma, embora o réu tenha notificado o autor acerca da ocorrência de suspensão de sua conta, este não pôde defender-se de forma legítima por não ter ciência da publicação considerada ofensiva.
Em casos como o presente, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que alegações genéricas de ofensa aos termos de uso dos serviços prestados pelo Instagram não são suficientes para a desabilitação ou cancelamento da conta de usuário.
Vejamos: Apelação.
Ação indenizatória.
Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso.
Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11044971020218260100 SP 1104497-10.2021.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DA CONTA DE USUÁRIO DO INSTAGRAM.
PENALIDADE IMOTIVADA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que, embora o Agravante afirme que pretende esclarecer os motivos que levaram a indisponibilidade da conta no serviço Instagram, haja vista que violou os Termos de Uso do Instagram, em momento algum expõe qual postagem da Agravada culminou na desativação de sua conta na rede social, limitando-se a tão somente listar uma série de regras estabelecidas no “Termo de Uso” e nas “Diretrizes da Comunidade”, não sendo possível, contudo, aferir qual conteúdo publicado gerou a reprimenda discutida e, por conseguinte, qual norma teria sido violada. 2- Porque sequer estabelecida pelo Agravante a conduta danosa empreendida pela Agravada, é de se declarar imotivada a suspensão e acertado o decisum recorrido em que se determinou o restabelecimento da conta. 3- A fixação da multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
Seu objetivo não é o pagamento, mas o cumprimento da ordem judicial, e, assim, deve ser fixada em valor suficiente para compelir a parte ao cumprimento imediato de sua obrigação. 4- O valor estipulado a título de multa diária (R$ 500,00) se mostra razoável e busca apenas a efetividade da determinação judicial, devendo ser mantido. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006026720248080000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO DA PLATAFORMA “INSTAGRAM”.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ausência de prova da ocorrência de violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade, mais especificamente de violação a direitos de terceiros, que ensejou o bloqueio e remoção da conta da Autora a (@fernandacorset2), que inclusive se deu sem prévia notificação desta, cujo problema não foi solucionado administrativamente, consoante documentos juntados na inicial, fato que constitui falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’.
Com relação às astreintes, caso haja prova do descumprimento da ordem judicial, a multa cominatória é devida, podendo ser aplicado o disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MT - RI: 10385292220228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL INSTAGRAM.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL.
DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de ação em que o autor, ora recorrente, alega que teve o seu perfil na rede social Instagram subitamente desativado pela requerida, sem nenhuma justificativa.
Afirmou ser modelo e utilizar a rede social como ferramenta de trabalho para a realização de publicidades pagas.
Pleiteou, assim, que a requerida seja obrigada a reativar o seu perfil e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2.
O art. 373, II, do CPC é claro ao dispor que incumbia à requerida apresentar provas das suas alegações de que o perfil do autor foi desativado por violação aos termos de uso da plataforma, por se tratar de um suposto fato impeditivo do direito do autor, mas a requerida não apresentou absolutamente nenhuma prova neste sentido.
Assim, a desativação do perfil é indevida, por violar os arts. 6º, III, e 39, II e IX, do CDC, bem como os arts. 7º e 9º da Lei nº 12.965/2014.
Acolhido o pedido de que a requerida seja condenada a reativar o perfil do autor, sob pena de multa. 3.
Há que ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, eis que as condutas da requerida de desativar o perfil do autor de forma injustificada, sem notificação prévai e ainda lhe imputar, sem provas, as graves acusações de disseminação de conteúdo sexual lhe causaram presumível sofrimento, constrangimento e perda de tempo produtivo, ainda mais por se tratar de pessoa pública que utiliza da rede social para divulgação do seu trabalho e para a realização de trabalhos de publicidade pagos em parceria com empresas.
Indenização fixada em R$ 10.000,00. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido. lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000958-18.2023.8.26.0016 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 22/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Nesse diapasão, constata-se que houve falha na prestação dos serviços do réu, consistente em cancelamento unilateral arbitrário da conta do usuário autor, pois não fundamentou de forma transparente e deixou de comprovar a ofensa às suas regras de uso, fazendo incidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código do Consumidor.
O Art. 2º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 /2014) prevê a disciplina do uso da internet que tem como fundamento o respeito à liberdade da expressão, bem como aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania em meios digitais.
No caso em tela, o bloqueio indevido da rede social do autor em sua conta de Instagram o prejudicou tanto para fins de contato social, quanto para fins profissionais, gerando danos morais indenizáveis, os quais diante das circunstâncias do caso, da capacidade das partes e do princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para: 1) Determinar que o réu proceda com a REATIVAÇÃO da conta do autor denominada @ricardoantunesblog no INSTAGRAM, antecipando desde logo os efeitos desta tutela, com base no art. 300 do CPC, em razão do reconhecimento neste ato do direito do autor e a fim de evitar a perpetuação de danos de difícil reparação, de forma que fixo o prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação para que o réu reative a conta do Instagram do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo vir a ser majorada em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. 2) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais causados, valor este que deverá ser corrigido desde a publicação da presente sentença, sob os índices do art. 389 do CPC e com juros desde o evento danoso (suspensão da conta) calculados pela taxa Selic, de acordo com o art. 406 e art. 389 do Código Civil.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões, após subam os autos à Turma Recursal, devendo ser apreciada lá a admissibilidade do recurso.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de janeiro de 2025 Priscila Maria de Sá Torres Brandão Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de janeiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES Endereço: R JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE, 255, JARDIM JORDÃO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-580 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/01/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 05:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/10/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 01:12
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/10/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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