TJPE - 0000595-09.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 17:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 17:13
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000595-09.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA SANTANA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao 2º grau.
CARUARU, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
28/01/2025 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:47
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:38
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000595-09.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA SANTANA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIA SANTANA DE LIMA, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco, extrato do PASEP, além da planilha de cálculo de atualização monetária e juros.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques na conta PASEP.
Inicialmente, concedo a gratuidade, à vista dos documentos que instruem a inicial, em especial os contracheques.
Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição de processamento, impondo-se o seu indeferimento liminar, pelos seguintes fundamentos: Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, em 13-9-2023, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afigura-se inquestionável a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual.
No que tange à prescrição, é assente que o prazo é decenal e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores existentes em sua conta, ou seja, a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria.
Extrai-se dos autos que o PGTO APOSENTADORIA ocorreu em 05-11-2003 (id 193080021) e esta ação foi proposta em 21-01-2025, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável.
Nesse sentido é vasta a Jurisprudência pelos mais diversos Tribunais do país, consoante demonstro pelos seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
REMUNERAÇÃO.
ADEQUADA. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
A relação existente entre a servidora pública beneficiária de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0710741-88.2020.8.07.0001 1783790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3.
Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) A ocorrência da prescrição, pois, é inquestionável, atraindo a incidência do art. 332, II, III e § 1º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 332, II, III e § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade ora concedida.
Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida, sequer de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
22/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:58
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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