TJPE - 0000405-56.2002.8.17.0280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:24
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:18
Expedição de intimação (outros).
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09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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09/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198):0000405-56.2002.8.17.0280 LITISCONSORTE: IND DE PRODUTOS QUIMICOS CARTAXO'S LTDA LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Des.
Alexandre Freire Pimentel DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Alexandre Freire Pimentel Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada -
31/01/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000405-56.2002.8.17.0280 COMARCA DE ORIGEM: Bezerros-PE APELANTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS CARTAXO'S LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS CARTAXO'S LTDA. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros/PE, que, nos autos dos embargos à execução nº 0000405-56.2002.8.17.0280, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Industrial nº FIN – 94/0001-01-5.
A decisão recorrida, lançada ao id 18263568, após análise de diversos processos conexos, reconheceu a validade da Cédula de Crédito Industrial como título executivo extrajudicial, rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos, bem como a preliminar de inépcia da inicial na ação declaratória conexa.
No mérito, a magistrada singular afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a natureza empresarial do crédito concedido.
Ademais, refutou a alegação de nulidade da cédula de crédito em razão do pedido de "alongamento da dívida" formulado em medida cautelar inominada, tendo em vista que tal pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado.
A magistrada de primeiro grau também rejeitou a alegação de desrespeito ao art. 614, inciso II, do CPC/73, referente à apresentação do demonstrativo de débito atualizado, considerando que o apelado apresentou o cálculo de atualização dos valores.
No tocante aos pedidos revisionais, a magistrada singular analisou cada um deles, concluindo pelas suas improcedências.
Afastou a alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal, reconhecendo a validade da capitalização de juros pactuada na cédula, bem como a legalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Outrossim, rejeitou a alegação de cobrança de juros disfarçados, juros de mora e multa em patamares superiores aos limites legais, bem como a contagem de juros contratuais ilegais.
Por fim, reconheceu a mora da apelante, considerando que a simples propositura de ação revisional não inibe a sua caracterização.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por decisão surpresa, sustentando que o magistrado de primeiro grau proferiu o julgamento do mérito sem oportunizar a produção de provas e sem analisar petições pendentes de apreciação.
No mérito, a apelante reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo a revisão do contrato e a declaração de excesso de execução.
Sustenta a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar os abusos praticados pelo apelado, especialmente a cobrança de juros abusivos e capitalizados. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000405-56.2002.8.17.0280 COMARCA DE ORIGEM: Bezerros-PE APELANTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS CARTAXO'S LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão controvertida reside em analisar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, ainda sob a sistemática do CPC/1973, pela apelante em face do apelado, mantendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Industrial nº FIN – 94/0001-01-5.
Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Decisão Surpresa A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa, argumentando que a magistrada de primeiro grau proferiu o julgamento do mérito sem oportunizar a produção de provas e sem analisar petições pendentes de apreciação.
Sem razão a apelante.
O princípio da não surpresa, corolário do devido processo legal, visa garantir que as partes tenham ciência dos fundamentos que embasam a decisão judicial, podendo se manifestar sobre eles previamente.
Contudo, tal princípio não impede o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, quando o magistrado entender que a causa está madura para julgamento, com base nas provas já existentes nos autos.
No caso em tela, a magistrada singular, em seu despacho de ID 84421391, determinou a juntada de documentos faltantes e concedeu prazo para manifestação das partes, homenageando, assim, o princípio da contradição da prova.
Contudo, a apelante, em sua petição de ID 84275547, limitou-se a requerer a análise do efeito suspensivo dos embargos, não se manifestando sobre a produção de provas ou sobre qualquer outro ponto que entendesse relevante para o julgamento da causa.
Ademais, a magistrada singular, em sua sentença, fundamentou o julgamento antecipado da lide na desnecessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que a controvérsia se resumia a questões de direito, com base em documentos já existentes nos autos.
Portanto, não há que se falar em decisão surpresa, pois a apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas e sobre os demais pontos relevantes para o julgamento da causa, mas optou por se limitar ao pedido de efeito suspensivo.
Da Negativa de Produção de Provas e Cerceamento de Defesa A apelante alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas, especialmente a perícia contábil.
Sem razão a apelante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, a magistrada singular, em sua sentença, fundamentou o indeferimento da produção de provas na suficiência da prova documental já existente nos autos para o julgamento da causa.
Analisou minuciosamente os argumentos da apelante, refutando cada um deles com base em legislação, jurisprudência e doutrina, demonstrando que a controvérsia se resumia a questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado singular fundamentou adequadamente o indeferimento da produção de provas, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória.
Do Mérito No mérito, a apelante suscita diversas alegações, buscando a nulidade da execução, a revisão do contrato e a declaração de excesso de execução.
Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A apelante alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, buscando a proteção conferida aos consumidores.
Sem razão a apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade produtiva da empresa, como é o caso da Cédula de Crédito Industrial.
Nesses casos, a empresa não se enquadra no conceito de consumidora final, pois utiliza o crédito para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não para consumo próprio.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: "[...] A jurisprudência desta Corte Superior possui firme o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1338006/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)”.
Portanto, no caso em tela, a relação entre a apelante e o apelado é regida pelo Código Civil e pela legislação específica aplicável às cédulas de crédito industrial, não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Do "Alongamento da Dívida" e da Inexistência de Título Executivo A apelante alega a nulidade da execução por ausência de título executivo, argumentando que a Cédula de Crédito Industrial estaria "não vencida, nem apurado o valor devido", em razão do pedido de "alongamento da dívida" formulado em medida cautelar inominada.
Sem razão a apelante.
A medida cautelar inominada ajuizada pela apelante, visando o alongamento da dívida com base na Lei nº 10.177/2001, foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
O magistrado, naquela ação, reconheceu que a apelante não fazia jus aos benefícios da referida lei, tendo em vista o desvio de recursos do financiamento.
Dessa forma, a Cédula de Crédito Industrial permaneceu válida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
Do Desrespeito ao Art. 614, Inciso II, do CPC/73 A apelante alega o desrespeito ao art. 614, inciso II, do CPC/73, argumentando que o apelado não apresentou o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Sem razão a apelante.
O apelado juntou aos autos da execução o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 78843724), o qual apresenta todos os requisitos exigidos pelo CPC/73.
A mera alegação de dificuldade de compreensão do cálculo não configura desrespeito ao dispositivo legal.
Dos Pedidos Revisionais A apelante suscita diversos pedidos revisionais, alegando a cobrança de juros abusivos, capitalização ilegal, juros disfarçados, multa excessiva, entre outros.
Acontece que a magistrada singular, em sua sentença, analisou minuciosamente cada um dos pedidos revisionais, refutando-os com base em legislação, jurisprudência e doutrina.
Da Cobrança de Juros em Taxa Superior ao Percentual Máximo de 12% ao Ano A apelante alega a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior ao limite legal de 12% ao ano.
Sem razão a apelante.
A Cédula de Crédito Industrial está sujeita a regramento próprio (Decreto-Lei nº 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar os juros aplicáveis.
No caso em tela, os juros remuneratórios fixados na cédula são de 8% ao ano, inferiores ao limite legal de 12% ao ano.
Da Cobrança de Juros dos Juros (Capitalização) Através de Suposto Anatocismo A apelante alega a cobrança ilegal de juros sobre juros (anatocismo).
Sem razão a apelante.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito industrial, desde que pactuada no contrato.
No caso em tela, a cédula prevê expressamente a capitalização de juros, sendo, portanto, legal a sua cobrança.
Da Cobrança de Juros Disfarçados A apelante alega a cobrança de juros disfarçados, sem, contudo, especificar quais seriam esses juros.
Sem razão a apelante.
A mera alegação genérica de cobrança de juros disfarçados, sem a devida especificação e comprovação, não pode ser acolhida.
Da Cobrança de Juros de Mora e Multa Além dos Limites Legais A apelante alega a cobrança de juros de mora e multa em patamares superiores aos limites legais.
Sem razão a apelante.
Os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, são devidos à taxa de 1% ao mês.
A multa moratória, por sua vez, está limitada a 2% do valor da prestação, conforme a Lei nº 9.298/96.
No caso em tela, não há prova de que os juros de mora e a multa tenham sido aplicados em patamares superiores aos limites legais.
Da Utilização da TR como Índice da Correção Monetária A apelante alega a ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Sem razão a apelante.
A Súmula nº 295 do STJ reconhece a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
No caso em tela, a cédula prevê expressamente a correção monetária pela TR, sendo, portanto, legal a sua aplicação.
Da Contagem de Juros Contratuais Ilegais e da Cobrança de Multa de 10% em Razão do Inadimplemento A apelante alega a contagem de juros contratuais ilegais e a cobrança de multa de 10% em razão do inadimplemento.
Sem razão a apelante.
A apelante não especifica quais seriam os juros contratuais ilegais, nem comprova a cobrança de multa de 10%.
A cédula prevê a aplicação de juros remuneratórios de 8% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança desses encargos.
Da Cobrança de Multa e Encargos da Mora Quando o Cliente Não Pode ser Considerado Culpado pela Situação de Inadimplemento – Da Mora A apelante alega que não pode ser considerada inadimplente, pois a mora decorreu de cobranças excessivas e ilegais por parte do apelado.
Sem razão a apelante.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
O vencimento da obrigação constitui o devedor em mora que não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional, como enunciado pela Súmula 380 do STJ, ou mesmo por embargos com pretensão revisional, conexos ou não. É o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas que autorizam a descaracterização da mora; e a abusividade não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS repetitivo.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP representativo da controvérsia.
Circunstância dos autos em que restou descaracterizada a mora; e se impõe dar provimento ao recurso.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).: Pois bem, no caso em tela, a apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade das cobranças, de modo que a mora deve ser reconhecida.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante, majorando os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art; 85 do CPC, de 10% para 15% sobre o valor atualizado do débito. . É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000405-56.2002.8.17.0280 COMARCA DE ORIGEM: Bezerros-PE APELANTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS CARTAXO'S LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "ALONGAMENTO DA DÍVIDA".
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
MORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inexiste decisão surpresa quando a magistrada, após determinar a juntada de documentos e conceder prazo para manifestação das partes, profere o julgamento antecipado da lide, fundamentando-o na desnecessidade de produção de provas em audiência, em razão de a controvérsia se resumir a questões de direito. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a magistrada indefere a produção de provas, em decisão fundamentada, demonstrando a suficiência da prova documental já existente nos autos para o julgamento da causa. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade produtiva da empresa, como é o caso da Cédula de Crédito Industrial. 4.
A improcedência de medida cautelar inominada, visando o "alongamento da dívida" com base na Lei nº 10.177/2001, em razão do desvio de recursos do financiamento, torna a Cédula de Crédito Industrial válida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. 5.
A apresentação do demonstrativo de cálculo atualizado pelo exequente afasta a alegação de desrespeito ao art. 614, inciso II, do CPC/73, vigente à época. 6.
Os juros remuneratórios fixados na Cédula de Crédito Industrial, inferiores ao limite legal de 12% ao ano, são legais. 7.
A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito industrial, desde que pactuada no contrato. 8.
A TR é índice válido para a correção monetária de contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. 9.
A mera alegação genérica de cobrança de juros disfarçados, sem a devida especificação e comprovação, não pode ser acolhida. 10.
A simples propositura de ação revisional não inibe a mora (Súmula nº 380 do STJ). 11.
Honorários advocatício majorados para 15 sobre o valor atualizado da causa Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
23/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 14:10
Conhecido o recurso de IND DE PRODUTOS QUIMICOS CARTAXO'S LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:30
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2023 19:14
Juntada de Petição de providência
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31/03/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/10/2021 16:17
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:17
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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