TJPE - 0002352-20.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2025 15:34
Expedição de citação (outros).
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15/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002352-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ELISABETE CRISTINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID __195034846 ___, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 27 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 04:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002352-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ELISABETE CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192975492, conforme segue transcrito abaixo: "De início, verifico que as razões invocadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar que o caso sub judice exige um trâmite processual sigiloso, pois não resta caracterizada nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas nos incisos do art. 189 do CPC.
Assim, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Recolhidas as custas.
Presentes os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, acolho a demanda para seu processamento e DEFIRO a liminar, ante a comprovação da mora do devedor e os demais pressupostos necessários para a concessão, conforme disciplinado o assunto em lei.
Com respaldo no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), determino que o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, efetue o pagamento da integralidade do débito remanescente entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária discriminado na inicial e nos documentos juntados ao processo.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) após efetivada a medida liminar, cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos previstos no artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69; 2) em caso de retorno negativo do mandado de busca e apreensão e citação, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, adotando de logo a providência que lhe compete; 3) informado o endereço, DEFIRO desde já a expedição de novo mandado. 4) requerida consulta aos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e afins), certifique-se a Diretoria Cível se houve o recolhimento das custas; 5) NÃO recolhidas as custas, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de consulta.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intimem-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/01/2025 08:06
Expedição de citação (outros).
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23/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de guia
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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