TJPE - 0033355-61.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA - APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192436611, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A e CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES embargam de declaração a sentença proferida por este Juízo, sob o argumento, em síntese, de que teria havido omissão quanto ao valor da manutenção na data de cancelamento do contrato e contradição quanto a aplicação de juros e correção, no que se refere ao primeiro embargante e, no que se refere ao segundo embargante, que não teria sido analisada a falha na prestação do serviço à luz do CDC.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes e, em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO.
De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
J. 18.11.95.
V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.), no entanto, não reputo que no texto da sentença tenha havido a omissão aduzida, ou quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo dos embargantes é pugnarem pela modificação da sentença.
Obviamente que tal pretensão não é possível, devendo o embargante buscar tal desiderato pela via recursal própria.
Ademais, desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, RE 97.558-6/GO, Rel.
Min.
Oscar Correa).
Assim, as proposições poderão ou não ser explicita ou minuciosamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que foi realizado pela Magistrada quando, ao analisar as provas dos autos, julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente do ajuizamento, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados da citação e, também, julgou improcedente o pedido da reconvenção.
Não bastasse tudo isso, como dissemos, o inconformismo da parte, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não se encontra entre as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Posto isso, por considerar inexistente a omissão aduzida ou quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil apontadas nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra o inteiro teor da sentença embargada.
P.R.I.
Recife, 13 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 23:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:34
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 06:55
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:05
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:25
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 23:51
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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29/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 20:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/05/2023 09:41
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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