TJPE - 0000008-36.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000008-36.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA MABEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA MARIA MABEL MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificada e representada, maneja Agravo de Instrumento, atacando decisão interlocutória exarada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que, em sede de ação de anulação de contrato, tombada sob o nº 0005533-85.2024.8.17.2220, deferiu parcialmente a gratuidade requerida a inicial, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Aduz a Recorrente que efetivamente faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que, a teor do disposto no § 3º do artigo 99, do CPC, é juridicamente pobre, não tendo condições de, no momento, arcar com as custas processuais.
Pugna pelo conhecimento e provimento de seu Instrumental com o fito de reformar a decisão impugnada, aplicando-se o efeito translativo para deferir o benefício integral de tramitação do feito sob o pálio da Justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
O instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica.
A par disso, é relevante ressaltar que o novo Código de Processo Civil revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e passou a disciplinar sobre o tema em questão.
E em conformidade com aquela norma constitucional, o art. 98 do CPC/15 estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De outro lado, sabe-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio CPC em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, assim dispõe: "Art. 99. [...] § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Todavia tal presunção pode ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem.
Nesse sentido, é o entendimento dominante do Colendo STJ: "(...) A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg no AREsp 527101, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/08/2014).
Nessa trilha, in casu, vislumbro que a pretensão da recorrente está em consonância ao previsto na legislação pátria que trata sobre o tema, vez que como foi dito pela Agravante basta uma simples afirmação de que não pode adimplir com as custas processuais e honorários advocatícios para que seja concedido tal benefício, pois do contrário estar-se-ia obstaculando o acesso à Justiça, um dos ideais defendidos na Carta Magna vigente.
Ademais, do exame dos autos, constato que a agravante comprovou ter como fonte de renda o benefício previdenciário, conforme documento fornecido pelo INSS, onde percebe mensalmente 01(um) salário-mínimo, o que reforça o seu pleito de gratuidade processual (ID 44727418).
Em meu humilde entendimento, considero que o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve prosperar, vez que está de acordo com a legislação que se aplica ao caso, bem como com o posicionamento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
III.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ.
IV.
Agravo improvido. (PROCESSO: RMS 9346/RJ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0001416-0; RELATOR: Ministro WALDEMAR ZVEITER; ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 04/02/1999; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 12.04.1999 p. 142 JSTJ vol. 5 p. 255).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO.
PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA FAMILIA.
II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO, ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA SENDO POR ELA REMUNERADO.
III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS. (Processo: REsp 91609/SP; RECURSO ESPECIAL 1996/0019461-0; Relator: Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do julgamento: 16/04/1998; Data da Publicação/Fonte: DJ 08.06.1998 p. 113 LEXSTJ vol. 110 p. 127 RSTJ vol. 115 p. 326).
Na mesma trilha, como pode se observar o quanto ficou decidido no REsp. n° 653887-MG, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j .15.02.2007: "Dispõe art. 4o da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. 5. "Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejara prejuízo do sustento próprio ou da família" (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de29.08.2005).
A natureza da ação, a profissão da parte requerente, a contratação de advogado particular, o valor da causa, tudo isso não se mostra, por si só, como causa a afastar a concessão do benefício, pois não seriam indícios de que tenha a parte condições de arcar com as custas e as despesas processuais.
Por essa soma de circunstâncias, encontrando-se a decisão agravada em confronto com a jurisprudência dominante do Excelso STJ, bem como pela ausência de triangularização processual perante o feito de piso, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, reformando a decisão vergastada, e, por conseguinte, conceder à agravante o benefício integral da gratuidade da Justiça.
Pelos mesmos fundamentos, defiro o benefício de gratuidade judicial postulada para o manejo desse Recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo competente, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Caruaru, Des.
Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 -
23/01/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:31
Conhecido o recurso de MARIA MABEL MONTEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:19
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/01/2025 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/01/2025 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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