TJPE - 0047073-52.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA MOURA FRAGOSO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0047073-52.2023.8.17.8201 AUTOR(A): CLAUDIA HELENA MOURA FRAGOSO DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Cláudia Helena Moura Fragoso contra a sentença de ID 168263564, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face de Nu Pagamentos S.A.
Alega a embargante a existência de erro material quanto ao valor fixado a título de danos materiais e omissão no que tange ao pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Intimado para contrarrazões, o demandado não as apresentou.
De se ressaltar que apresentou o pagamento conforme condenação inicial imposta, ID 172003625.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante demonstrou, com base nos documentos juntados aos autos (ID 145701102 e 145701111), que o valor total despendido foi de R$ 9.781,18, abrangendo o empréstimo fraudulento (R$ 6.000,00), o PIX (R$ 3.000,00), a taxa de quitação antecipada do empréstimo (R$ 650,00) e os juros e IOF incidentes (R$ 131,18).
Contudo, a sentença fixou o valor dos danos materiais em apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), deixando de incluir os valores adicionais devidamente comprovados.
Assiste razão à embargante, configurando-se erro material que deve ser sanado.
A embargante também aponta omissão quanto à análise do pedido de restituição em dobro, formulado na petição inicial (item IV-c).
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável do fornecedor.
A sentença reconheceu que as cobranças indevidas foram oriundas do golpe da falsa central de atendimento e que a instituição financeira foi omissa ao permitir tais transações fraudulentas.
Constatou-se, ainda, a ausência de engano justificável por parte da embargada, que foi notificada pela autora imediatamente após os fatos.
Ademias, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Nesse sentido, destaco jurisprudências que reforçam o entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que a responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida em mercado, nos termos do Enunciado da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro ocorre independentemente da demonstração de má-fé." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020). "RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do CDC.
Danos morais configurados.
Repetição do indébito em dobro." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000748-07.2022.8.16.0045 - Rel.
Juiz Irineu Stein Junior - julgado em 16/06/2023).
Assim, é devido o reconhecimento do direito à restituição em dobro, nos termos da legislação consumerista.
Ante o exposto, conheço e julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para: 1.
Corrigir o erro material constante na sentença, fixando o valor dos danos materiais em R$ 9.781,18 (nove mil setecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), e sanar a omissão e condenar a embargada à restituição em dobro do valor acima indevidamente cobrado, totalizando R$ 19.562,36 (dezenove mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente, o primeiro a partir do desembolso e o segundo a partir da citação até o efetivo pagamento; Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Não havendo pagamento, intime-se o advogado do autor para apresentar os cálculos para análise e posterior bloqueio.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 12:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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