TJPE - 0012246-30.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:23
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0012246-30.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO JOSE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega o autor, em síntese, que foi beneficiário de auxílio-doença (espécie 31) de 01/06/2017 a 06/07/2017, mas o benefício foi cessado indevidamente.
Sustenta que a patologia que o acomete foi desencadeada por acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2017, quando, exercendo a função de ajudante de pedreiro, bateu uma marreta na mão, ocasionando lesão que requer tratamento cirúrgico.
Argumenta que a sequela lhe causa incapacidade laboral, sendo que o INSS, embora tenha reconhecido a incapacidade, concedeu novo benefício com espécie 31, quando o correto seria espécie 91 (acidente de trabalho).
Afirma, ainda, que aguarda autorização do SUS para realizar o tratamento cirúrgico.
Por fim, alega que, à época do acidente, trabalhava para a empresa Condomínio do Edifício Príncipe de Ora, na função de ajudante de pedreiro, atividade que exige esforço físico.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, que o INSS implante o benefício de auxílio-doença (espécie 91) ou, ao menos, auxílio-acidente (espécie 94), até a realização da perícia.
No mérito, requer a conversão do benefício da espécie 31 para 91, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a DCB, a realização de reabilitação profissional para atividade que não requeira esforços físicos e o pagamento das parcelas atrasadas entre a DCB e a DIP, com correção monetária e juros.
Decisão de ID nº 51869631, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 144200097.
Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial JOSE WANDERLEY DE SIQUEIRA (ID nº 116706890).
O perito concluiu “Periciando apto.
Não há diminuição de sua capacidade laborativa”.
O INSS apresentou contestação de ID nº 124121498 na qual requer a improcedência da ação.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 116873504.
Réplica à Contestação ao ID nº 124758908.
Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 129629461, opinou pela improcedência da ação.
Alvará para transferência de valores expedido em favor do perito ID nº 162606450.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4.
Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5.
O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.
O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos.
Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6.
A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7.
Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8.
O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo.
Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9.
Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12.
Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13.
Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14.
O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15.
Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16.
O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência.
Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17.
Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito.
O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei.
O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19.
Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10].
Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21.
Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22.
O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente.
Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema.
A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24.
Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25.
O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente.
Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26.
Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27.
O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos.
Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29.
Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31.
DO MÉRITO. 32.
Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 116706890, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33.
O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade.
Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34.
Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35.
Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 15/03/2017, enquanto trabalhava como ajudante de pedreiro para a empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DE ORÁ, lesionando seu membro superior direito ao bater com uma marreta na mão enquanto arrancava as patilhas de uma varanda.
Afirma que essa lesão resultou em sequela que requer tratamento cirúrgico, ocasionando incapacidade laboral e dependência de autorização do SUS para realizar o procedimento. 37.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária NÃO reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária (ID nº. 41220710). 38.
No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID 116706890), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 39.
As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu “Periciando apto.
Não há diminuição de sua capacidade laborativa.”. 40.
O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 41.
Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 42.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 43.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO.
ATROPELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91.
AUSENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5.
Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE.
Ag nº 470146-0, Rel.
Des.
Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 44.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 45.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 46.
In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 47.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 144200097. 48.
O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 49.
Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 50.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 51.
P.R.I. 52.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 53.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 54.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 55.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 56.
Ciência ao Ministério Público. 57.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud.
SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat.
O espírito das leis.
São Paulo, 1987.
P. 176.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich.
Métodos de trabalho de direito constitucional. 2.
Ed.
Tradução de Peter Naumamm.
São Paulo: Max Limonad, 2000.
P. 57-58 – 62.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto.
Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
P. 25.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do direito civil.
Introdução ao direito civil constitucional.
Tradução de Maria Cistina de Cicco.
Rio de Janeiro.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 72.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. -
22/01/2025 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 03:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 07:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:05
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 08:03
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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03/02/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/01/2023 20:06
Expedição de intimação.
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23/01/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/01/2023 15:44
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/07/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:30
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 19:46
Expedição de intimação.
-
13/08/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:12
Expedição de intimação.
-
05/08/2020 11:09
Processo Desarquivado
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17/06/2020 09:34
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 21:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2020 10:58
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/03/2020 16:04
Expedição de intimação.
-
21/01/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:54
Expedição de intimação.
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17/12/2019 10:53
Expedição de intimação.
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17/12/2019 10:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 10:51
Expedição de intimação.
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04/10/2019 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2019 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:33
Expedição de citação.
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08/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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