TJPE - 0018446-85.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018446-85.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUCIA SILVA DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 187051884, conforme segue transcrito abaixo: "(...) ORGANIZAÇÃO COMPARTILHADA DO PROCESSO APÓS FASE POSTULATÓRIA Independentemente da complexidade fática ou jurídica desta demanda[1], considerando que o saneamento/organização do processo é ato processual complexo, sob o aspecto objetivo (resoluções dos incisos I a V do art. 357, do CPC) e subjetivo quando adotado o método colaborativo para a organização (comunidade processual de trabalho composta pelos três sujeitos processuais - juiz e partes - em prol do contraditório dinâmico e substancial); com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil: I- Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC).
No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis - antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto que a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II).
II- Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC).
Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC).
Para ambas finalidades acima (itens I e II), as partes deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Esclareço ainda que a atividade de saneamento (art. 357, I, do CPC) será realizada em gabinete, ocasião em que, não havendo causas de extinção do processo, ou sendo as preliminares rejeitadas, serão analisados, também, os eventuais pedidos de produção de provas.
Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, através dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, inciso I). (...)" PETROLINA, 1 de abril de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DOS SANTOS COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018446-85.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUCIA SILVA DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 187051884, conforme segue transcrito abaixo: "(...)GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista que a que declaração de hipossuficiência financeira apresentada possui presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, documentos que evidenciem o contrário do que foi declarado, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
CITAÇÃO E DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação do art. 334, do CPC. (...)" PETROLINA, 22 de janeiro de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:02
Expedição de citação (outros).
-
05/11/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA SILVA DOS SANTOS COSTA - CPF: *59.***.*82-20 (AUTOR(A)).
-
01/11/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000011-31.2021.8.17.3110
Manuel Messias da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2024 11:24
Processo nº 0011452-40.2019.8.17.3090
Condominio Horizontal Maranguape Ii
Ivan Pereira da Silva
Advogado: Manoela Maranhao Melo Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2019 15:38
Processo nº 0075131-41.2023.8.17.2001
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
Operalog Transportes LTDA
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2023 19:20
Processo nº 0001095-05.2024.8.17.3420
Matheus Oliveira Lira
Instituto Aocp
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2024 16:19
Processo nº 0001095-05.2024.8.17.3420
Matheus Oliveira Lira
Instituto Aocp
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 12:55