TJPE - 0005147-51.2024.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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22/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:59
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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06/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005147-51.2024.8.17.2480 APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
27/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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25/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005147-51.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) RECORRENTE: APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA AGRAVADO(S): APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), sob o fundamento da ocorrência da prescrição decenal.
Para tanto, considerou como termo inicial o dia 01/09/2002, data em que o autor teria tomado ciência dos valores existentes em sua conta, por ocasião de sua aposentadoria.
A sentença extinguiu o processo sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e da não constituição da relação processual.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que: (i) a sentença merece ser reformada, por violar dispositivos legais e estar em discordância da interpretação conferida pelos Tribunais ao tema; (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos e à microfilmagem de sua conta PASEP, conforme o Tema 1150 do IRDR do STJ; (iii) deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, para condenar o Banco do Brasil a restituir os valores não identificados nos extratos e que o Apelado não comprovou ter pago, bem como os danos morais pleiteados; (iv) requer a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-os em 20% sobre o valor da causa.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando, preliminarmente, (i) malferimento ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação se limita a reproduzir a argumentação da inicial, sem demonstrar o desacerto da sentença; (ii) que deve ser revogada a concessão da justiça gratuita ao recorrente, por não ter comprovado sua hipossuficiência; (iii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, cuja legitimidade pertenceria à União; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal competente para apreciar a controvérsia.
No mérito, o banco recorrido alega: (i) impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente, porquanto unilaterais e baseados em metodologia divorciada da legislação; (ii) inexistência de saques indevidos; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) inexistência de dano material; (v) inexistência de dever de indenizar e de dano moral; (vi) que a pretensão autoral configura indústria de danos morais.
Requer o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, o seu improvimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0005147-51.2024.8.17.2480 RECORRENTE: APELANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (07) Inicialmente, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais e morais em decorrência de supostos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
Nessa senda, cabe o registro de que o caso sob análise não está alcançado pela deliberação da 1ª Vice-Presidência que admitiu o RESP n° 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia (RRC nº 04- TJPE) e determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP e o correlato ônus probatório.
Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data em que a recorrente sacou os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 28/05/2010.
A parte apelante, por sua vez, insurge-se contra o referido decisum sob o fundamento de que a prescrição não se consumou, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que ela efetivamente teve ciência dos saques indevidos, o que, segundo alega, ocorreu somente quando teve acesso aos extratos de sua conta, pouco tempo antes do ajuizamento da ação.
O cerne da questão reside, portanto, na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a seguinte tese que passou a irradiar efeito vinculativos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da análise do referido julgado, extrai-se que o STJ adotou a teoria da actio nata para estabelecer que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é coincidente com o da data em que o titular da conta tomou conhecimento inequívoco da lesão ao seu direito.
No caso de saques indevidos, observo que, data máxima vênia, bem andou o Juízo singular em correlacionar a ciência inequívoca à data em que o titular resgata os valores vinculados à sua conta PASEP, isto é, quando de sua aposentadoria.
Da análise dos autos, conforme restou destacado na sentença recorrida, a parte apelante sacou os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 28/05/2010.
Razão pela qual obteve a inequívoca ciência de quais valores lhe foram pagos e se houve, portanto, decréscimos ou subtrações de créditos em sua conta.
Foi nesse sentido, a propósito, que se firmou a jurisprudência da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 07303923820228070001 1877923, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Nessa senda, e considerando que o recorrente sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e que a presente ação foi proposta somente em 07/03/2024, entendo que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição decenal.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, em razão da não constituição da relação processual, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0005147-51.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de origem não informada RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DATA DO SAQUE DOS VALORES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010). 3.
O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 6.
No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7.
O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos.
A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150.
TJ-DF 07303923820228070001 1877923.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:28
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO DA SILVA - CPF: *41.***.*00-53 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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