TJPE - 0144492-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:36
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144492-14.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: TOBIAS SOARES CARDOSO FILHO, MARIA DAS GRACAS LOPES DE MELO, RAFAELA LOPES DE MELO CARDOSO EXECUTADO(A): AMIL SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) impugnação ao cumprimento de sentença de ID 195291409.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 01:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 01:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA DE LIMA CARRILHO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144492-14.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: TOBIAS SOARES CARDOSO FILHO, MARIA DAS GRACAS LOPES DE MELO, RAFAELA LOPES DE MELO CARDOSO EXECUTADO(A): AMIL SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192173542, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão, em que os autores alegam descumprimento da liminar proferida no id. 191844397 e reiterada pelo id. 191844398, cobrando-lhe as astreintes que lhes entendem devidas, no importe de R$ 52.910,58 (cinquenta e dois mil, novecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, falar sobre descumprimento alegado, ou depositar os R$ 52.910,58 requeridos na inicial, sob pena de incidência da multa processual e honorários advocatícios de 10% cada e penhora, na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo.
Lembro ao(s) devedor(es) que, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do NCPC, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 524 §3º do NCPC.
Lembro ainda que havendo controvérsia quanto ao valor devido, será feita perícia por expert, adiantando o executado os honorários a serem fixados.
Reitero a decisão liminar de id. 191844398 para que a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA “(...) reintegre os autores, com todas as características originais do contrato, até o julgamento definitivo do mérito, mediante contraprestação mensal, a partir do boleto com vencimento próximo, ainda pendente, proceder com a substituição dos índices de reajustes anuais ora impugnados, por aqueles firmados pela ANS, para os planos individuais/familiares, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que majoro, de logo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa”.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito 1 " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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23/01/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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