TJPE - 0000202-72.2024.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/02/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:39
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000202-72.2024.8.17.2560 EXEQUENTE: ROSIMAR DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): AGENCIA INSS RECIFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por ROSIMAR DA SILVA LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes compuseram e solicitaram a homologação da tratativa, segundo os termos contidos no acordo de ID nº 190133340.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto, representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio filosófico do conceito de Justiça, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação nos termos contidos no documento de ID nº 190133340, celebrada entre as partes supramencionadas, nos autos do processo em epígrafe em que litigavam sobre direito patrimonial sobre o qual podem transigir, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino que a transação seja cumprida em seus exatos termos, conferindo-lhe força executiva, no caso de descumprimento do avençado (art. 515, III, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da sentença ID 186888249.
Sem custas remanescentes, diante da via transacional (ID nº 90, §3º, do CPC).
Sendo cumprida voluntariamente, antes ou depois de intimado para cumprir a sentença, com depósito de valores, expeça-se alvará para levantamento destes em favor do(s) credor(es) e para o pagamento das custas se não recolhidas, atentando aos procedimentos de praxe.
Sendo depositado apenas parte dos valores objeto da condenação/acordo, expeça-se alvará para o levantamento de do valor incontroverso.
Caso não haja o total cumprimento voluntário, cumpra-se o art. 3º da Instrução Normativa n. 13/2016, ficando, desde já intimado, o exequente, de que deverá comunicar, no processo físico o protocolamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se.
Local e data conforme validação.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
22/01/2025 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:37
Homologada a Transação
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22/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:18
Conclusos 5
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06/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:59
Conclusos 5
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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08/11/2024 16:33
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 18:35
Publicado Sentença (Outras) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 19:05
Homologada a Transação
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29/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELVIN ALVES BATISTA em/para 29/10/2024 13:39, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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29/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 10:20
Alterada a parte
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07/06/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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07/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:53
Expedição de citação (outros).
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05/03/2024 07:51
Dados do processo retificados
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05/03/2024 07:51
Alterada a parte
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05/03/2024 07:49
Processo enviado para retificação de dados
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28/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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