TJPE - 0001589-92.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HEIGOR GUENES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): ALINE DIMAS OLIVEIRA, ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
EMBARGADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A diante de acórdão (ID 44101882), o qual negou provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença que condenou o banco “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar a Parte Demandada a ressarcir os Autores, do valor total do prejuízo material de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma simples em relação aos descontos efetuados”.
Em suas razões (ID 45317640), o Embargante sustenta, em apertada síntese, ser omisso o decisum embargado em relação aos danos morais, pois “não deixou claro se a condenação é solidária ou individual para cada um dos Autores, o que pode gerar interpretações equivocadas quanto à execução do julgado”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento e provimento dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões (ID 45939507), pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Caruaru, data conforme registro eletrônico.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (3) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
EMBARGADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO BANCO.
FILMAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, visa equilibrar a desigualdade entre as partes, considerando a vulnerabilidade do consumidor. 2.
A instituição bancária, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de documentar suas operações e comprovar a regularidade de sua conduta. 3.
A ausência de apresentação de provas pelo banco. 4. falha na prestação do serviço bancário. 5.
Existência de dano material, restou configurado pela diferença entre o valor alegadamente entregue pela apelada e o valor efetivamente depositado.
A apelada afirmou ter entregue a quantia 110.600,00 (cento e dez mil e seiscentos reais), enquanto o banco registrou o depósito de apenas R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais).
Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a alegação da parte apelada, devendo o banco ressarcir a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
No que tange aos danos morais, a falha na prestação do serviço, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
Valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Apelação Cível Improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários Advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Decisão unânime.
O Embargante alega omissão no Acórdão, em relação aos danos morais, pois “não deixou claro se a condenação é solidária ou individual para cada um dos Autores, o que pode gerar interpretações equivocadas quanto à execução do julgado”.
Pois bem.
Verifica-se, assistir razão ao recorrente, passando, desse modo a sanar a omissão apontada, SEM, contudo, concedendo-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese, em relação a condenação do Embargante a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este deverá ser rateado, igualmente, entre os autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração, no sentido de suprir a omissão indicada, sem conceder-lhe efeitos infringentes, devendo o valor da condenação em danos morais ser rateada entre as partes. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
EMBARGADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO BANCO.
FILMAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OMISSÃO SUPRIMIDA.
ACLARATÓRIO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Embargante alega omissão no Acórdão, pois “não deixou claro se a condenação é solidária ou individual para cada um dos Autores, o que pode gerar interpretações equivocadas quanto à execução do julgado”. 2.
Na hipótese, em relação a condenação do Embargante a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este deverá ser rateado, igualmente, entre os autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada. 3.
Aclaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, no sentido de suprir a omissão apontada, devendo o valor da condenação em danos morais ser rateada entre as partes. 4.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001589-92.2022.8.17.3110, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, e à unanimidade, em acolher os aclaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): ALINE DIMAS OLIVEIRA, ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte APELADA ( ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR) intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 45317640_, no prazo legal.
Caruaru, 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HEIGOR GUENES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): ALINE DIMAS OLIVEIRA, ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
APELADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
A sentença recorrida (ID 30065003) julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o banco apelante “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar a Parte Demandada a ressarcir os Autores, do valor total do prejuízo material de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma simples em relação aos descontos efetuados” Parte demandada condenada em honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O recurso de apelação (ID 30065004) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega, em síntese, ausência de irregularidade em sua conduta, sustentando que o depósito foi realizado no valor efetivamente entregue pela autora ALINE DIMAS OLIVEIRA.
Argumenta, ainda, pela inexistência de danos materiais, uma vez que não teria havido prejuízo comprovado, e pela inexistência de danos morais, afirmando que o caso possui cunho eminentemente patrimonial.
De forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID 30065007) apresentadas pelos apelados ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR, pugnam pela manutenção integral da sentença recorrida.
Aduzem que a sentença apreciou corretamente as questões de fato e de direito, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a existência de danos materiais e morais. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (03) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
APELADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A pela diferença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um depósito bancário realizado pela apelada ALINE DIMAS OLIVEIRA, bem como a configuração de danos materiais e morais.
A sentença recorrida, com base na inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da falha na prestação do serviço.
O apelante, por sua vez, alega que o depósito foi realizado no valor efetivamente entregue pela apelada, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Analiso.
No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, operada na sentença, encontra amparo legal e visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
A alegação do apelante de que o depósito foi realizado no valor entregue pela apelada não se sustenta diante da ausência de provas que a corroborem.
O banco, enquanto fornecedor de serviços, tem o dever de documentar suas operações e comprovar a regularidade de sua conduta.
Cabe elucidar, a partir da inversão, competia ao banco, na qualidade de fornecedor de serviços, elidir a pretensão autoral, apresentando provas robustas que demonstrassem a regularidade de sua conduta.
Nesse contexto, a apresentação de filmagens do momento do depósito seria fundamental para a reconstrução dos fatos e para a verificação da quantia efetivamente entregue pela consumidora.
Outros documentos, como comprovantes internos, registros de caixa e depoimentos de funcionários, também poderiam auxiliar na apuração da verdade.
O banco, entretanto, quedou-se inerte, não produzindo qualquer prova documental ou testemunhal que corroborasse sua versão.
Limitou-se a alegar, genericamente, que o depósito foi realizado corretamente, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse desconstituir a versão dos apelados.
Dessa forma, a ausência de provas por parte do banco, notadamente das filmagens, reforça a veracidade das alegações dos apelados e corrobora a conclusão da sentença, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a existência de danos materiais e morais.
Nesta toada, quanto à existência de dano material, este restou configurado pela diferença entre o valor alegadamente entregue pela apelada e o valor efetivamente depositado.
A apelada afirmou ter entregue a quantia 110.600,00 (cento e dez mil e seiscentos reais), enquanto o banco registrou o depósito de apenas R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais).
Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a alegação da apelada, devendo o banco ressarcir a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange aos danos morais, ante a falha na prestação do serviço bancário, que resultou em prejuízo financeiro aos apelados, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
Assim, entendo, que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários Advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001589-92.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
APELADOS: ALINE DIMAS OLIVEIRA e ALBERICO DIOGENES FERREIRA JUNIOR.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO BANCO.
FILMAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, visa equilibrar a desigualdade entre as partes, considerando a vulnerabilidade do consumidor. 2.
A instituição bancária, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de documentar suas operações e comprovar a regularidade de sua conduta. 3.
A ausência de apresentação de provas pelo banco. 4. falha na prestação do serviço bancário. 5.
Existência de dano material, restou configurado pela diferença entre o valor alegadamente entregue pela apelada e o valor efetivamente depositado.
A apelada afirmou ter entregue a quantia 110.600,00 (cento e dez mil e seiscentos reais), enquanto o banco registrou o depósito de apenas R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais).
Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a alegação da parte apelada, devendo o banco ressarcir a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
No que tange aos danos morais, a falha na prestação do serviço, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
Valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Apelação Cível Improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários Advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001589-92.2022.8.17.3110, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru
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07/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HEIGOR GUENES DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HEIGOR GUENES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:50
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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13/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:03
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:06
Audiência de Conciliação designada para 05/11/2024 10:35 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru.
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29/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru. (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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29/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:49
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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