TJPE - 0040142-48.2019.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 15:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0040142-48.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO alegando em apertada síntese que houve erro de preenchimento contábil, ocasionando na aplicação de multa regulamentar no montante de R$ 1.124.076,65 (um milhão cento e vinte e quatro e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa regulamentar (erro de informação no Livro de Entradas e consequentemente no saldo ICMS-RAICMS).
Em face disso, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, inciso V, alínea F, da Lei nº 11.514/97 do Estado de Pernambuco, ou, alternativamente, a redução da multa para patamar não confiscatório, entre 100 UFIRs a 5%, ou em percentual a ser delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 640452–RO, com repercussão geral reconhecida, objeto do tema 487, que trata do Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, ficando até lá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mantida, assim como seus efeitos.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada, a requerida pugnou pela improcedência, tendo em vista que a Fazenda Estadual agiu no estrito cumprimento do dever fiscalizatório e que a multa aplicada se encontra dentro dos patamares dispostos pela Corte Suprema, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
Intimadas para dizer se tinham outras provas a produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando o entendimento no sentido de que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais significa senão o impedimento, pela Carta Magna , de qualquer pretensão governamental que possa levar, no campo fiscal, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.
Assim, o Poder Público, sobretudo em matéria de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental encontra-se necessariamente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Na direção do preceito acima, a Constituição Federal veda expressamente a utilização do tributo com efeito confiscatório, uma vez que, apesar de o dispositivo constitucional mencionar apenas os tributos, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a vedação se estende também às multas.
Nessa caminhada, antes mesmo de analisar o caráter ou não confiscatório da multa, faz-se importante reconhecer a sua natureza.
Isso porque existem, de regra, no direito tributário, as multas moratórias, para o caso de eventual atraso no pagamento de um tributo, e as multas punitivas, que, como o nome diz, buscam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.
A partir dessa premissa, o STF perfilhou o entendimento no sentido de que, com base na vedação ao confisco, apenas são reconhecidas como inconstitucionais as multas fiscais que ultrapassem o patamar de 100% cem por cento) – para as punitivas – e 20% vinte por cento) – para as moratórias - do tributo devido.
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa, independentemente de qualquer prazo suplementar.
Intimem-se. 23 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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23/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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21/11/2024 12:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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06/05/2024 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:06
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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10/03/2023 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/07/2021 06:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2021 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2020 06:24
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 18:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/06/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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17/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 23:10
Expedição de intimação.
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06/04/2020 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
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06/04/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2020 10:05
Expedição de intimação.
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12/03/2020 17:46
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2020 14:06
Expedição de intimação.
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31/01/2020 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINS & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (AUTOR).
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28/08/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 15:36
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:36
Expedição de intimação.
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16/07/2019 21:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/07/2019 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2019 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2019 14:01
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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