TJPE - 0045654-88.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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20/02/2025 13:49
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0045654-88.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: SÁ ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA AGRAVADO: KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÁ ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0027683-72.2023.8.17.2001, movida em desfavor de KELVIN OLIVEIRA ANDRADE E NUNES.
Na decisão agravada (ID 176307195), o MM.
Magistrado a quo indeferiu o pedido de citação eletrônica, com a seguinte fundamentação: “Pugna o exequente pela expedição de citação de forma eletrônica (WhatsApp e e-mail).
No entanto, destaco que as execuções de título extrajudiciais, possuem forma própria de citação, nos termos do art. 829 do CPC, uma vez que além da citação, constarão no mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado (§1º do art. 829 do CPC).
Do exposto, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Considerando que a citação, é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o exequente, para indicação de novos endereços, medidas constritivas, ou bens para arresto, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III - CPC).” Em suas razões recursais (ID 40123330), a agravante defende o cumprimento da citação via aplicativo de WhatsApp, através do telefone (31) 9.9119-4000, uma vez que o agravado é jogador de futebol na modalidade Fut7, pelo que se trata de pessoa que não possui moradia fixa devido à profissão e constantemente encontra-se em deslocamento no exercício de seu ofício profissional.
Alega que anexou à petição “prints” das redes sociais do agravado, demonstrando que, desde o ajuizamento da ação, ele já passou por mais de 6 (seis) clubes em diferentes estados do Brasil e até mesmo internacionais.
Defende que o WhatsApp é meio de citação pessoal e que a Lei nº 14.195/21 alterou o Código de Processo Civil, determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
No tocante à segurança jurídica da citação por meio eletrônico, aduz que o Superior Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento de alguns requisitos, devidamente preenchidos no caso em análise.
Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a decisão agravada, determinando-se a realização de citação do agravado por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento, uma vez interposto, a priori, não tem o condão de impedir a imediata produção dos efeitos da decisão que se impugna.
No entanto, a parte agravante pode perseguir a obtenção do efeito suspensivo ope judicis (art. 1.019, I, do CPC), nas hipóteses de cabimento, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando os autos originários, constata-se que houve diversas tentativas de localização do agravado/executado, mediante expedição de cartas precatórias a diferentes Estados, todas sem êxito.
Por isso, o agravante postula que a comunicação processual seja realizada por meio eletrônico.
Ressalta que o agravado é atleta e já passou por mais de seis clubes em diferentes estados do Brasil e até mesmo internacionais, conforme petição de ID 40123331, o que dificulta a sua localização.
Ora, o art. 246 do CPC, recentemente alterado pela Lei nº 14.195/21, dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos seguintes termos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, entendo que, na hipótese, deve-se permitir a utilização de telefone – via aplicativo WhatsApp – para realização do ato, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade daquele que está sendo cientificado.
A propósito, destaco que, em casos de citação pelo aplicativo de WhatsApp, essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: (1) o número do telefone; (2) a confirmação escrita; (3) e a foto do citando; conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021).
Dessa forma, não vislumbro risco de qualquer prejuízo à parte, pois deve haver a confirmação de leitura da mensagem eletrônica, com a respectiva certificação nos autos, observando-se os requisitos antes mencionados.
Nesse sentido, vejamos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP).POSSIBILIDADE.
ART.246DOCPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
Hipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art.246doCódigo de Processo Civil, alterada pela Lei n.º14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp.
Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.
Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº50282074520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CABIMENTO.
Cabível a citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) como requerido pelo agravante, que não conseguiu citar os agravados por carta-AR.
Trata-se de medida prevista em lei, que privilegia a celeridade e a economia processual, bem como o interesse do credor.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*97-85, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-12-2021) Trata-se, portanto, de medida prevista em lei, que privilegia a celeridade e a economia processual, bem como o interesse do credor.
Diante do exposto, estando presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada e determinando que o Juízo de primeiro grau proceda à intimação eletrônica via Whatsapp do agravado.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo de origem do teor da presente decisão.
Intimem-se as partes (a parte agravada via whatsapp).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
22/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SA ESPORTES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:55
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 18:55
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 18:55
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:54
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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