TJPE - 0008324-57.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Cálculos.
-
18/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CETRO SERVICES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife Gabinete Desembargador Marcelo Russell Agravo de Instrumento: 0008324-57.2024.8.17.9000 – Comarca de Recife AGRAVANTE: RESIDENCIAL VILA DA MATA AGRAVADA: CETRO SERVICES LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0104038-26.2023.8.17.2001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por se tratar a autora de pessoa jurídica que não demonstrou hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais (id 33825438) a agravante sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por ser um condomínio residencial que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu pleno funcionamento.
Afirma que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que a parte adversa não produziu prova em contrário.
Juntou aos autos cópia integral do processo.
Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi denegado pela decisão de Id 34628716.
Sem contrarrazões, apesar da intimação. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No que tange ao mérito recursal, tenho que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o agravante, ora recorrente, na condição de pessoa jurídica, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência, haja vista que os documentos por ele juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu regular funcionamento.
Ao contrário, o extrato bancário no Id 33825444 demonstra fluxo bancário suficiente para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter integralmente a decisão agravada, a qual indeferiu a gratuidade à agravante.
Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Proceda a Diretoria Cível e o Comitê Gestor de Arrecadação de acordo com os termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 (arts. 19, § 6º, e 22).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
23/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:34
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/07/2024 15:42
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 15:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CETRO SERVICES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2024 12:32
Expedição de intimação (outros).
-
26/04/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2024 15:06
Expedição de intimação (outros).
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:13
Expedição de intimação (outros).
-
05/04/2024 16:50
Expedição de intimação (outros).
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 22:00
Conclusos para o Gabinete
-
06/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023129-36.2019.8.17.2001
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Andrea Maria Vieira Ribeiro
Advogado: Arthur Barros de Farias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 15:30
Processo nº 0000320-32.2024.8.17.2630
Joao Laurindo da Silva Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Julio Cesar Gomes Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2024 11:54
Processo nº 0047883-21.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Italo Rafael Alves de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0018597-51.2024.8.17.3130
Josiane de Lima Silva Coelho
Compesa
Advogado: Joao Victor Neri de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 17:48
Processo nº 0047225-94.2024.8.17.9000
Banco Bradesco S/A
Maria Aparecida dos Santos Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 07:06