TJPE - 0047225-94.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO PONTES GARCIA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0047225-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047225-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO.
AGRAVADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0000369-51.2023.8.17.2390 (ID 178562714 – PJE 1° Grau), a qual concedeu a tutela de urgência, determinando que o Banco “no prazo de cinco dias, suspenda os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, relativos ao(s) contrato(s) indicado(s) na atrial, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitado ao teto de dez mil reais, medida que adoto com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC”.
Nas razões recursais (ID 40827587), o Banco/Agravante requer a revogação da decisão atacada, lançando argumentações sobre o mérito da causa, aduzindo que a relação contratual foi firmada entre a parte autora e Paulista Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda – Pserv; a inexistência de irregularidades na contratação e o exercício regular do direito de cobrança das parcelas em debate.
Defende, ainda, a ausência da probabilidade do direito, porquanto não se satisfaz a plausibilidade jurídica com meros indícios, meras alegações ou provas rarefeitas.
Sustenta a ausência de dano irreparável à parte agravada, uma vez que acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Acrescenta a desproporcionalidade da multa cominatória.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e revogação da decisão guerreada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 44166379. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 3 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047225-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO.
AGRAVADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar a suspensão de descontos decorrentes de contrato denominado “cobrança pserv”, bem como o valor das astreintes arbitradas pelo Juízo a quo.
De proêmio, mister ressaltar, a concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC).
Nesse esteio, em análise à pretensão de tutela provisória da parte autora, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação deferida na origem, vejamos: O fumus boni iuris está presente na própria negativa da parte autora quanto à contratação em tela. É inegável,
por outro lado, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da situação em que se encontra a parte autora, tendo que suportar descontos mensais em seus rendimentos, referentes a contrato que alega jamais ter anuído.
Quanto à irreversibilidade da decisão de primeiro grau, o interesse porventura lesado pela medida liminar desfavorável à recorrente será, tão somente, de natureza econômica, a Instituição Bancária poderá, ad futurum, acaso vencedora no mérito da demanda originária, buscar o ressarcimento de eventuais perdas.
No tocante à multa cominatória, considerando o teor do contrato, ora discutido, e o valor do desconto mensal de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), assiste razão à parte agravante, pois o valor arbitrado deve ser revestido de proporcionalidade e razoabilidade; neste particular, reduzo o valor ao importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência por evento.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente, para reduzir o quantum da multa para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência por evento, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047225-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO.
AGRAVADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA POR EVENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De proêmio, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação deferida na origem. 2.
O fumus boni iuris está presente na própria negativa da parte autora quanto à avença em tela. 3.
A existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da situação em que se encontra a parte autora, tendo que suportar descontos mensais em seus rendimentos, referentes a contrato que alega jamais ter contratado. 4.
O interesse porventura lesado pela medida liminar desfavorável à recorrente será, tão somente, de natureza econômica, podendo buscar o ressarcimento de eventuais perdas. 5.
No tocante à excessividade da multa cominatória, assiste razão à parte agravante.
O valor arbitrado não se encontra revestido de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, tão somente, para reduzir o quantum da multa para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência por evento, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. 7.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0047225-94.2024.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO PONTES GARCIA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 07:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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28/10/2024 09:37
Declarada incompetência
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26/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/09/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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