TJPE - 0015980-31.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 11:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0015980-31.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ARNOLD VICTOR DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CARUARU, 30 de janeiro de 2025.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:12
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de ARNOLD VICTOR DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015980-31.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ARNOLD VICTOR DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ARNOLD VICTOR DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
A análise detalhada do contexto processual revela um padrão sistemático e coordenado de litigância que merece especial atenção deste juízo, não apenas pelos elementos do caso concreto, mas principalmente pelo evidente uso inadequado e predatório do sistema judicial.
I - DO PADRÃO SISTEMÁTICO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em profunda análise do sistema processual, constato que o autor, no mesmo dia 09/10/2024, distribuiu quatro ações distintas na Comarca de Caruaru: Processo 0015986-38.2024.8.17.2480, em face da UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS (5ª Vara Cível) Processo 0015983-83.2024.8.17.2480, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS (3ª Vara Cível) Processo 0015981-16.2024.8.17.2480, em face do BANCO BMG (4ª Vara Cível) O presente processo 0015980-31.2024.8.17.2480, em face do BANCO PAN S/A (4ª Vara Cível) Este padrão de distribuição evidencia características inequívocas de litigância predatória: a) Fragmentação intencional das demandas, com distribuição simultânea em diferentes varas da comarca; b) Diversificação estratégica dos réus, incluindo tanto instituições financeiras quanto entidades representativas de aposentados; c) Concentração temporal das distribuições, todas realizadas na mesma data; d) Tentativa de pulverização do padrão litigioso através da distribuição em diferentes juízos.
II - DA CONDUTA DA PATRONA Conforme documentação de Id. 189351622 juntada no processo 0015983-83.2024.8.17.2480, a advogada Dra.
Veruska Magalhães Anelli apresenta histórico significativo de conduta processual predatória, com mais de 1.000 processos em primeiro grau, caracterizados por: a) Petições iniciais padronizadas e genéricas; b) Procurações com poderes abrangentes típicos de demandas em massa; c) Direcionamento sistemático contra alvos preferenciais da advocacia predatória; d) Utilização de estratégias de pulverização processual para evitar a identificação do padrão predatório.
III - DO CASO CONCRETO No presente processo, além do contexto sistêmico acima delineado, identifico elementos específicos que corroboram a natureza predatória da demanda: a) A documentação apresentada pelo Banco réu demonstra inequivocamente: Contratação regular com validação biométrica Utilização efetiva e reiterada do cartão pelo autor Ciência expressa da natureza do produto contratado b) O não comparecimento do autor à audiência de justificação especialmente designada; c) A contradição manifesta entre a narrativa da inicial e as provas documentais.
IV - FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece critérios objetivos para identificação e tratamento da litigância predatória, caracterizando-a como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".
O caso em análise apresenta múltiplos indicadores de litigância abusiva previstos no Anexo A da referida Recomendação, com especial destaque para: a) Item 6: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada"; b) Item 7: "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas"; c) Item 13: "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais".
V - DISPOSITIVO Ante o exposto: Com fundamento no art. 485, VI do CPC e na Recomendação CNJ 159/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de justiça gratuita; Condeno o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC); Determino: a) A expedição de ofício à OAB/PE, nos termos do item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ 159/2024, com cópia desta decisão e documentação completa do padrão de distribuição identificado; b) O encaminhamento de comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE do tribunal para análise do padrão de distribuição; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:53
Audiência de justificação realizada conduzida por LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em/para 22/01/2025 08:51, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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21/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:28
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:59
Outras Decisões
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09/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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