TJPE - 0057132-93.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADECI ALVES DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0057132-93.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ADECI ALVES DE QUEIROZ E OUTROS AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – POSSÍVEL INTERESSE DA CEF – DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL –RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo possibilidade de manifestação de interesse da CEF para intervir no feito, deve o processo principal ser remetido para a Justiça Federal.
Exegese da Súmula nº 150 do STJ.
Tema 1011 do STF. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de apreciação do Juízo Federal quanto ao potencial impacto da demanda no FCVS, o que encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0057132-93.2024.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2025.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
03/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:44
Conhecido o recurso de ADECI ALVES DE QUEIROZ - CPF: *07.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADECI ALVES DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0057132-93.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ADECI ALVES DE QUEIROZ E OUTROS AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeci Alves de Queiroz e outros, insurgindo-se contra decisão proferida nos autos da ação de indenização securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
Objeto da lide: Os Agravantes pleiteiam o pagamento de indenização securitária, sob a alegação de que os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) apresentam vícios construtivos, ensejando a cobertura pelo seguro habitacional vinculado ao referido sistema.
Decisão Agravada: O juízo de primeiro grau, fundamentado no Tema 1.011 do STF, declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que a controvérsia envolve apólice de seguro habitacional vinculada ao SFH e que caberia ao Juízo Federal analisar a pertinência de sua intervenção e o impacto do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na cobertura securitária.
Fundamentos do Recurso: Os Agravantes sustentam que a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal é prematura, pois não há manifestação expressa da CEF indicando interesse na causa, requisito essencial para o deslocamento da competência.
Alegam que, na ausência de tal manifestação, a ação deveria permanecer na Justiça Estadual.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do agravo.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal somente será concedida quando demonstrados cumulativamente: a) Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No tocante à Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), verifico que o Tema 1.011 do STF fixa que a competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH é da Justiça Federal quando houver manifestação da Caixa Econômica Federal indicando interesse jurídico na causa.
No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na necessidade de apreciação do Juízo Federal quanto ao potencial impacto da demanda no FCVS, o que encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos semelhantes, tem consolidado o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir sobre sua própria competência quando há dúvida razoável sobre o interesse da CEF na causa.
Portanto, a remessa à Justiça Federal não é ilegal nem arbitrária, mas uma medida de cautela processual.
Dessa forma, não se verifica, em cognição sumária, violação manifesta ao Tema 1.011 do STF, o que enfraquece a tese recursal e a probabilidade de êxito do agravo.
Quanto ao Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), entendo que o deslocamento da competência para a Justiça Federal não representa risco de dano irreparável, pois a tramitação do feito seguirá normalmente naquela jurisdição, com possibilidade de revisão da decisão caso o Juízo Federal entenda que a competência deveria permanecer na Justiça Estadual.
Ademais, eventual demora processual não configura, por si só, fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.011, principalmente quando o próprio STF e o STJ reconhecem a Justiça Federal como o foro adequado para dirimir a controvérsia nos casos em que há vinculação ao SFH e possível envolvimento do FCVS.
Dessa forma, a remessa dos autos não acarreta prejuízo substancial aos Agravantes, pois eventual discussão sobre a competência poderá ser retomada no Juízo Federal, caso necessário.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo, certificando-se o decurso do prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
23/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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