TJPE - 0132667-10.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:01
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132667-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204985830, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento FOSFATO DE RUXOLITINIBE ao autor, de acordo com o laudo médico de Id 148502615.
Logo após a decisão, o Estado de Pernambuco apresentou contestação.
O autor informou o descumprimento da decisão judicial no Id 173022277, juntando orçamentos para subsidiar o pedido de bloqueio.
Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo.
Houve bloqueio judicial de conta de titularidade do réu, para garantir a tutela equivalente, conforme decisão de id n 177589684 em agosto de 2024.
O autor demonstrou a continuidade do descumprimento e a necessidade de manutenção do tratamento.
Após todo o procedimento, houve novo bloqueio para garantida da tutela equivalente.
Nesse momento, novamente vem o demandante informar que não vem sendo cumprida a decisão, e requer novo bloqueio.
O Estado se manifestou contra os orçamentos por não estarem adequados ao desconto do PMVG.
Dessa forma, determinou-se a parte autora para para apresentar novos orçamentos, observando o desconto do PMVG, conforme o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, advertindo as que farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos preço acima do permitido pela CMED, no caso, o PMVG.
Logo após, a parte junta orçamentos informando que obteve a cotação de medicamentos com base no preço PMVG correspondentes a 6 meses do tratamento quimioterápico.
Vieram-me conclusos.
Frise-se que o medicamento está sendo adquirido de forma emergencial para atender o tratamento de pessoa portadora de doença grave que necessita do medicamento de forma urgente.
O Estado informa que está em processo de aquisição, mas não cumpre de muito tempo a decisão.
Corrobora a esse entendimento a jurisprudência do TJPE, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA ESTADUAL EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO CNJ.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG.
RESOLUÇÃO CMED Nº 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO APENAS QUANDO A VENDA DO FÁRMACO É REALIZADA DIRETAMENTE AOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Diante da notória recalcitrância da Fazenda Pública Estadual em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, o bloqueio de verba se afigura medida necessária/eficaz à efetivação do decisum na espécie, nos termos do art. 536, do NCPC. 2.
O Juízo a quo, diante da negativa estatal em cumprir com a determinação judicial de fornecimento à autora do medicamento, deferiu, acertadamente, o bloqueio de verbas públicas, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, arrimado em orçamentos devidamente colacionados pela demandante (ID nº 4765582 dos autos originários), em estrita observância ao disposto nos Enunciados nº 56 e 74/CNJ. 3.
Não há que se falar, na espécie, em observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo-PMVG (Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011), na medida em que tal condição só se afigura imprescindível quando a venda é realizada aos entes públicos, daí por que não há como se determinar a limitação dos valores quando a medicação é adquirida diretamente pela parte autora, sob pena de se inviabilizar a compra, esvaziando-se, por conseguinte, a ordem de bloqueio. 4.
Recurso desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVER o Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013178-70.2019.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 12/02/2020, DJe ) Verifica-se, assim, que o Estado de Pernambuco continua a descumprir a referida determinação judicial, no que diz respeito a continuidade do tratamento da parte autora.
Sendo assim, com o escopo de trazer efetividade à decisão e ultrapassar o obstáculo criado pelo réu, não há outra saída senão o bloqueio dos valores da conta de sua titularidade, para que a parte demandante, munida dos recursos necessários, possa adquirir o medicamento em tela.
Saliente-se que tal medida é extrema, mas encontra respaldo na inteligência do art. 536 do NCPC, bem como na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Em razão da urgência, passo a analisar os valores, mas considerando os dados e informações das empresas relacionados nos orçamentos acostados a manifestação de id nº 201235794, afirmando o autor estarem em consonância com o PMVG.
Atente-se que a responsabilidade quanto aos conteúdos dos laudos e orçamentos juntados também é da parte autora quanto a eventual inexatidão, entre outras omissões ou erros.
Dos orçamentos juntados, a FARMAVISA apresenta o valor de R$ 17.454,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) para o valor da unidade da caixa do medicamento, nos termos do orçamento de id n 201235797.
Assim, oferta o melhor preço para a aquisição do fármaco na unidade da caixa do medicamento JAKAVI 10MG C/60COMP Pelo laudo médico, a parte autora necessita de 01 (uma) caixa do medicamento por mês.
Considerando que o Estado por vir a cumprir posteriormente, já que está em processo de aquisição, entendo por devido o bloqueio para o período de 03 (três) meses.
Pelo exposto, defiro o pedido de bloqueio da parte autora para garantir o tratamento com a medicação em questão pelo prazo de (03) meses.
Sendo assim, determino o bloqueio judicial no valor de R$ 52.362,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) para a aquisição do medicamento nos termos do orçamento juntado pela farmácia.
Assim, após o bloqueio judicial, deve a secretaria oficiar o Banco do Brasil, a fim de que transfira a quantia bloqueada para farmácia acima citada, que deverá entregar as caixas.
Os dados bancários da farmácia acima referida estão no id n 201235797 Por fim, determino que a parte autora comprove o recebimento da medicação nos autos, prestando conta oficial nos autos, mediante recibo devidamente assinado, sob pena de responder legalmente, nos termos da lei.
Caso deixe de fazer uso da medicação, por motivos diversos, devolva o excedente à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, comunicando esse fato a este Juízo.
Na hipótese do valor bloqueado ser superior ao custo do tratamento, aquilo que sobejar deverá ser depositado judicialmente, com o fito de ser transferido para a conta do réu.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
RECIFE, 23 de maio de 2025.
Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:35
Outras Decisões
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/03/2025 12:14
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132667-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196301958, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado, por advogado habilitado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO, impugnando a decisão de Id 193116014 que deferiu o pedido de bloqueio judicial formulado pela parte autora com base nos orçamentos juntados nos autos.
Nas razões recursais, alega o embargante alega que a decisão impugnada de bloqueio não observou a tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na forma que ficou determinado nos precedentes vinculantes n.º 1.234 e na Súmula Vinculante n.º 60 do STF.
Sendo assim, requer o acolhimento do recurso para correção da omissão.
Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão e efetivo bloqueio judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Verifica-se que é caso de omissão a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada nos casos repetitivos.
De fato, no curso do presente processo foram julgados Recursos Repetitivos pelo STF que definiu Teses de efeitos vinculantes que devem ser obrigatoriamente observadas pelo Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante nº 60 pelo STF determina que todas as etapas administrativas e judiciais relacionadas à dispensação de medicamentos devem seguir os fluxos e acordos interfederativos homologados no Tema 1234.
Nesse sentido, o Tema 1234 definiu a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Fixou, assim, parâmetros sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo de ações que tratam do fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incorporados pelo SUS, mas que possuam registro na Anvisa.
Dentre as diretrizes estabelecidas, definiu-se que a competência para julgamento dessas demandas será da Justiça Federal sempre que o custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos, conforme o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela CMED.
Nos casos em que não haja preço estabelecido, a base de cálculo será o valor apresentado pela parte autora ou determinado pelo juiz, podendo este solicitar esclarecimentos da CMED.
A decisão também estabelece que a União será a responsável pelo custeio integral desses medicamentos nas ações sob competência da Justiça Federal.
Caso haja condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, a União deverá efetuar o ressarcimento por meio de repasses entre fundos públicos de saúde.
Para os processos que permanecerem na Justiça Estadual, o ressarcimento da União será de 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos em ações cujo valor da causa esteja entre 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
Para medicamentos oncológicos, ajuizados antes de 10 de junho de 2024, o percentual de ressarcimento será de 80% (oitenta por cento).
Além disso, reforça a necessidade de fundamentação adequada nos casos de negativa de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
O Poder Judiciário deve analisar os atos administrativos que indeferirem esses pedidos, limitando-se ao controle de legalidade, sem interferência no mérito administrativo.
O autor da ação deve demonstrar, com base em evidências científicas robustas, a eficácia e a segurança do medicamento pleiteado, bem como a ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS.
No tocante ao bloqueio de valores para a aquisição do medicamento em questão, o STF determinou que o preço a ser considerado deve ser o menor possível, aplicando-se o desconto do PMVG ou, caso aplicável, o valor já praticado pelo ente público em aquisições anteriores.
Qualquer pagamento acima desse teto é vedado, devendo a serventia judicial operacionalizar a aquisição diretamente junto ao fabricante ou distribuidor.
Diante disso, impõe-se a adequação da constrição judicial em andamento para que esteja em conformidade com os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF.
Sendo assim, há necessidade de juntadas de novos orçamentos pela parte autora, que observem o desconto do PMVG, de modo a se adequar ao entendimento, ao qual este Juízo está vinculado, devendo ser intimada para proceder a juntada de novos orçamentos.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar novos orçamentos, observando o desconto do PMVG, com base no Tema 1.234 do STF e SV n.º 60.
Uma vez apresentados os novos orçamentos, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre esses documentos, devendo comprovar no mesmo prazo o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, sob pena de bloqueio judicial no valor do menor orçamento apresentado – adequado segundo a tabela do PMVG –.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132667-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILSON CAMPOS DE ALMEIDA FILHO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193116014, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento FOSFATO DE RUXOLITINIBE ao autor, de acordo com o laudo médico de Id 148502615.
Logo após a decisão, o Estado de Pernambuco apresentou contestação.
O autor informou o descumprimento da decisão judicial no Id 173022277, juntando orçamentos para subsidiar o pedido de bloqueio.
Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo.
Houve bloqueio judicial de conta de titularidade do réu, para garantir a tutela equivalente, conforme decisão de id n 177589684 em agosto de 2024.
Ocorre, que o autor demonstra a continuidade do descumprimento e a necessidade de manutenção do tratamento.
Na petição de id n 190021151 requer novamente a garantia do tratamento por meio da tutela equivalente, sendo ela o bloqueio de contas pelo sistema SISBAJUD.
O Estado de Pernambuco foi intimado para comprovar o cumprimento da decisão, bem como para se manifestar sobre os orçamentos juntados, sob pena de bloqueio judicial.
O Estado não comprova o cumprimento da decisão, mantendo-se inerte na sua obrigação de fazer determinada em decisão, conforme se observa nos expedientes processuais.
Logo após, a parte autora reitera o pedido de bloqueio.
Vieram-me conclusos. É o que há de relevante para relatar.
Decido.
Inicialmente, frise-se que o medicamento está sendo adquirido de forma emergencial para atender o tratamento de pessoa portadora de doença grave que necessita do medicamento de forma urgente.
O Estado informa que está em processo de aquisição, mas não cumpre de muito tempo a sentença que, embora em sede de recurso, não se tem efeito suspensivo sobre os seus efeitos até então.
Corrobora a esse entendimento a jurisprudência do TJPE, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA ESTADUAL EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO CNJ.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG.
RESOLUÇÃO CMED Nº 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO APENAS QUANDO A VENDA DO FÁRMACO É REALIZADA DIRETAMENTE AOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Diante da notória recalcitrância da Fazenda Pública Estadual em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, o bloqueio de verba se afigura medida necessária/eficaz à efetivação do decisum na espécie, nos termos do art. 536, do NCPC. 2.
O Juízo a quo, diante da negativa estatal em cumprir com a determinação judicial de fornecimento à autora do medicamento, deferiu, acertadamente, o bloqueio de verbas públicas, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, arrimado em orçamentos devidamente colacionados pela demandante (ID nº 4765582 dos autos originários), em estrita observância ao disposto nos Enunciados nº 56 e 74/CNJ. 3.
Não há que se falar, na espécie, em observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo-PMVG (Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011), na medida em que tal condição só se afigura imprescindível quando a venda é realizada aos entes públicos, daí por que não há como se determinar a limitação dos valores quando a medicação é adquirida diretamente pela parte autora, sob pena de se inviabilizar a compra, esvaziando-se, por conseguinte, a ordem de bloqueio. 4.
Recurso desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVER o Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013178-70.2019.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 12/02/2020, DJe ) Verifica-se, assim, que o Estado de Pernambuco continua a descumprir a referida determinação judicial, no que diz respeito a continuidade do tratamento da parte autora.
Sendo assim, com o escopo de trazer efetividade à decisão e ultrapassar o obstáculo criado pelo réu, não há outra saída senão o bloqueio dos valores da conta de sua titularidade, para que a parte demandante, munida dos recursos necessários, possa adquirir o medicamento em tela.
Saliente-se que tal medida é extrema, mas encontra respaldo na inteligência do art. 536 do NCPC, bem como na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Em razão da urgência, passo a analisar os valores, mas considerando os dados e informações da empresa relacionados nos orçamentos acostados a manifestação de id nº 190021151.
Atente-se que a responsabilidade quanto aos conteúdos dos laudos e orçamentos juntados também é da parte autora quanto a eventual inexatidão, entre outras omissões ou erros.
Dos orçamentos juntados, a FARMAVISA apresenta o valor de R$ 26.900,00 para o valor da unidade da caixa do medicamento, nos termos do orçamento de id n 190021155.
Assim, oferta o melhor preço para a aquisição do fármaco na unidade da caixa do medicamento JAKAVI 10MG C/60COMP.
Pelo laudo médico, a parte autora necessita de 01 (uma) caixa do medicamento por mês.
Considerando que o Estado por vir a cumprir posteriormente, já que está em processo de aquisição, entendo por devido o bloqueio para o período de 03 (três) meses.
Pelo exposto, defiro o pedido de bloqueio da parte autora para garantir o tratamento com a medicação em questão pelo prazo de (03) meses.
Sendo assim, determino o bloqueio judicial no valor de R$ 80.700,00 (oitenta mil e setecentos reais) para a aquisição do medicamento nos termos do orçamento juntado pela farmácia.
Assim, após o bloqueio judicial, deve a secretaria oficiar o Banco do Brasil, a fim de que transfira a quantia bloqueada para farmácia acima citada, que deverá entregar as caixas.
Os dados bancários da farmácia acima referida estão no id n 162892434.
Por fim, determino que a parte autora comprove o recebimento da medicação nos autos, prestando conta oficial nos autos, mediante recibo devidamente assinado, sob pena de responder legalmente, nos termos da lei.
Caso deixe de fazer uso da medicação, por motivos diversos, devolva o excedente à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, comunicando esse fato a este Juízo.
Na hipótese do valor bloqueado ser superior ao custo do tratamento, aquilo que sobejar deverá ser depositado judicialmente, com o fito de ser transferido para a conta do réu.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2025 14:39
Expedição de Mandado (outros).
-
14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:35
Conclusos 5
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:19
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:29
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Farmácia de Medicamentos Especiais do Estado de Pernambuco em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Mandado (outros).
-
17/07/2024 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2024 17:32
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:02
Conclusos para o Gabinete
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/05/2024 11:31
Expedição de Mandado (outros).
-
27/05/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2024 11:27
Alterada a parte
-
27/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA LINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EVILASIO TENORIO DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/01/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/12/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/12/2023 18:17.
-
20/12/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Mandado (outros).
-
19/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/12/2023 07:37
Decorrido prazo de Farmácia de Medicamentos Especiais do Estado de Pernambuco em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE PERNAMBUCO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2023 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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