TJPE - 0000046-42.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:29
Decorrido prazo de LEONIDAS MARQUES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONIDAS MARQUES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000046-42.2025.8.17.8221 AUTOR(A): LEONIDAS MARQUES FERREIRA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por LEONIDAS MARQUES FERREIRA contra JOSE CARLOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: O autor alega que vendeu o referido veículo ao réu mediante contrato de compra e venda devidamente formalizado, mas que o comprador permanece inerte quanto à obrigação de transferir o bem para sua titularidade junto ao DETRAN-PE.
Sustenta que, em razão da omissão do réu, continua a receber notificações de débitos de IPVA, taxas e pontuações em sua CNH, além de temer responsabilização por eventuais acidentes ou infrações.
Destaca sua condição de pessoa idosa, com 72 anos, portador de sequelas de hanseníase, o que lhe causa dificuldades motoras e agrava o sofrimento decorrente da negligência do réu.
O requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência, e não apresentou contestação (id. 211445317).
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que rege o presente rito, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” Previsão similar é a do art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o réu não contesta a ação, é considerado revel e os fatos afirmados pelo autor são presumidos verdadeiros.
Nesse caso, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença – art. 355 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência do réu à audiência e a não apresentação da contestação deve ser decretada a sua revelia.
No entanto, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, apenas cria uma presunção de veracidade iuris tantum, que, pode ser desconstituída, em vista da prova dos autos, conforme permissivo legal contido na parte final do supracitado art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Prossigo.
As questões fáticas do presente feito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida pelo autor, corroboradas pelos efeitos da revelia decretada em face do réu.
O contrato de compra e venda de veículo usado, com firma reconhecida em cartório, comprova inequivocamente a relação jurídica estabelecida entre as partes em 23/11/2023.
A Cláusula 3ª do referido instrumento estabelece expressamente que, a partir da assinatura, o comprador assume "todas as responsabilidades em casos de acidentes, danos a terceiros, tributos, multas e taxas que venham a recair sobre o veículo".
A consulta de débitos do veículo no DETRAN-PE demonstra a existência de pendências de "BOMBEIROS", "IPVA" e "LICENCIAMENTO" referentes aos exercícios de 2024 e 2025, confirmando que o réu não regularizou a situação do bem, gerando encargos em nome do autor.
O artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade, devendo o proprietário adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade é imposta ao proprietário adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição.
O descumprimento desta obrigação pelo comprador configura infração ao artigo 233 do CTB, sujeitando-o às penalidades administrativas correspondentes, além de gerar responsabilidade civil pelos danos causados ao vendedor que permanece figurando como proprietário no registro oficial.
A responsabilidade civil por ato ilícito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, a conduta omissiva do réu em não promover a transferência do veículo caracteriza ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral.
A jurisprudência tem reconhecido que "configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome do anterior proprietário" (TJ-DF 07018716420198070009 DF 0701871-64.2019.8 .07.0009, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
A situação é ainda mais gravosa considerando que o autor é pessoa idosa, com 72 anos, portador de sequelas de hanseníase que lhe causam limitações motoras.
Esta condição especial de vulnerabilidade agrava significativamente o sofrimento e a angústia causados pela negligência do réu, pois o autor depende de terceiros para atividades cotidianas e não tem condições plenas de fiscalizar ou resolver as pendências geradas.
O dano moral, conforme leciona a doutrina, deve ser compreendido como a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, a preocupação constante com multas, débitos e eventual responsabilização por acidentes ou infrações cometidas com o veículo que já não mais lhe pertence configura inequívoco abalo à tranquilidade e dignidade do autor.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Réu a: a) PROMOVER, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da titularidade do veículo GM/CORSA WIND, Placa KFD-3276, para seu nome junto ao DETRAN-PE, providenciando todos os atos necessários à regularização, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; e b) PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao para o Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de agosto de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 31/07/2025 08:43, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:38
Decorrido prazo de LEONIDAS MARQUES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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30/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:15
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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29/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/04/2025 08:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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14/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000046-42.2025.8.17.8221 AUTOR(A): LEONIDAS MARQUES FERREIRA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela objetivando a transferência da titularidade de veículo para o nome do demandado.
Alega o autor que vendeu, em 23 de novembro de 2023, o veículo GM/CORSA WIND, Placa KFD-3276 para o réu (Sr.
José Carlos), que assumiu a obrigação de realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN-PE.
Até a data do ajuizamento da ação, o réu não efetuou a transferência do veículo, mantendo o automóvel registrado no nome do autor.
O autor continua recebendo notificações de IPVA, autuações e pontuações na CNH, além do risco de ser responsabilizado por eventuais acidentes ou infrações cometidas pelo atual proprietário.
Inicialmente, para a concessão da liminar em antecipação de tutela, mister a incidência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo da demora.
A liminar deve ser concedida com o objetivo de evitar que a consumação da lesão sofrida pelo requerente ocorra, mantendo o estado de ameaça neutralizado.
Constitui uma exceção ao princípio do contraditório e só pode ser deferida pelo juízo quando estritamente necessário para evitar o dano, de modo que para a liminar o perigo da demora tem que ser efetivamente intenso, de modo a não poder o direito do requerente aguardar a citação do requerido e com isto postergar o contraditório para o futuro.
O pedido presente não preenche o requisito da irreversibilidade, e de fato, se confunde com o mérito próprio da causa.
E, nesse passo, o aguardo da triangulação da relação jurídica processual com a citação dos requeridos e a concessão da oportunidade do contraditório, deve prevalecer sobre a análise da antecipação pretendida.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, neste momento processual, a TUTELA ANTECIPADA no tocante ao pedido de transferência do veículo.
Cabo de Santo Agostinho, 10 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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