TJPE - 0000026-90.2017.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
22/04/2025 09:03
Juntada de Documento da Contadoria
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08/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de M S L OLIVEIRA ACADEMIA - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000026-90.2017.8.17.2220 AUTOR(A): M S L OLIVEIRA ACADEMIA - ME, MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA M S L Oliveira Academia ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente inscrito, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, ser proprietário de imóvel localizado neste Estado e, na qualidade de contribuinte do ICMS incidente sobre a energia elétrica, constatou que o Estado de Pernambuco está exigindo o tributo superior ao legalmente previsto uma vez que cobra, além do consumo de energia, cobra tarifa sobre de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede de transmissão, mais conhecidas como “TUST/TUSD”.
Nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo a base de cálculo tão somente aos valores pagos a título de fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado de Pernambuco ofertou resposta em forma de contestação, suscitando várias preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (V.
ID. 19464928).
Réplica no ID. 22463819.
Instado a manifestar interesse na produção de outras provas, o ente demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID. 46232629, foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 e Recurso Extraordinário nº 593.824-7, afetados como representativos de controvérsia (Tema/Repetitivo n.º 986).
Instado a se manifestar, o ente demandado atravessou a petição onde informa o julgamento e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em conformidade com a tese firmada pelo STJ para o Tema 986 (ID. 193368197).
Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, sem nada requerer, conforme certificado no ID. 194790951. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil em vigor, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos extraordinários repetitivos.
No caso concreto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Desse modo, o STJ corroborou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Nesse contexto, a pretensão da parte autora não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso, portanto, de improcedência. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito deste processo nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, adotando-se as cautelas de estilo.
P.R.I.
Arcoverde/PE, 13 de fevereiro de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
14/02/2025 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 06:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de M S L OLIVEIRA ACADEMIA - ME em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000026-90.2017.8.17.2220 AUTOR(A): M S L OLIVEIRA ACADEMIA - ME, MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o certificado nos autos, requerendo o que de direito.
ARCOVERDE, 23 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 02/07/2024 23:59.
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19/08/2023 08:47
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:43
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 07:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/01/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 09:19
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 09:19
Processo retirado da suspensão
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07/06/2019 14:46
Processo enviado para suspensão
-
07/06/2019 14:46
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:13
Processo Suspenso por Recurso Especial repetitivo
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09/05/2018 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 13:33
Expedição de intimação.
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14/08/2017 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 14:50
Conclusos para despacho
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02/05/2017 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2017 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2017 16:13
Expedição de intimação.
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10/04/2017 16:13
Expedição de intimação.
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08/04/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2017 16:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/01/2017 09:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/01/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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