TJPE - 0045054-39.2024.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 13:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:32
Processo Reativado
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0045054-39.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANA DUARTE DIAS TESTEMUNHA: GILBERTO DE ALBUQUERQUE MELO DEMANDADO(A): JANAINA DE MOURA LOPES VERAS DESPACHO Consoante se vê dos autos, a demandada nem na sua contestação e nem na peça recursal se declarou pobre na forma da lei/requereu a concessão da gratuidade judicial.
E, embora não se discuta que o aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer momento, a essa altura, não há mais como ser suprida a deserção operada em relação ao recurso da demandada.
Assim sendo, mantenho a decisão de id. 194742099.
Intime-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
17/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 13:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0045054-39.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANA DUARTE DIAS TESTEMUNHA: GILBERTO DE ALBUQUERQUE MELO DEMANDADO(A): JANAINA DE MOURA LOPES VERAS DECISÃO Ante o contido na certidão retro, considero o recurso deserto e, como tal, deixo de recebê-lo.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo de dez dias para eventual Reclamação (art. 66 e seguintes do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais de Pernambuco), certifique-se o trânsito em julgado.
Recife, 7 de fevereiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
07/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 18:58
Não recebido o recurso de JANAINA DE MOURA LOPES VERAS - CPF: *60.***.*72-02 (DEMANDADO(A)).
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07/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE DIAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:17
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0045054-39.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANA DUARTE DIAS TESTEMUNHA: GILBERTO DE ALBUQUERQUE MELO DEMANDADO(A): JANAINA DE MOURA LOPES VERAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA DE MOURA LOPES VERAS em face da sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de LUCIANA DUARTE DIAS, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A embargante alega omissão na análise detalhada das provas relativas à inexistência de dolo ou má-fé, bem como quanto à comprovação do dano moral sofrido pela embargada.
Ademais, sustenta a existência de contradição no arbitramento do quantum indenizatório.
Requer sejam sanados tais vícios ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em exame, as alegações da embargante não encontram amparo nos elementos dos autos.
Com efeito, a sentença impugnada fundamentou-se adequadamente na análise dos fatos e provas, aplicando a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, os elementos dos autos, incluindo o depoimento testemunhal, corroboram a narrativa da autora, configurando o ato ilícito e o dano moral alegados.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a função reparatória e pedagógica da indenização.
Não se verifica contradição na redução do valor pleiteado pela autora (R$ 15.000,00) para R$ 2.000,00, o qual foi expressamente fundamentado na sentença.
Por fim, verifica-se que os embargos de declaração opostos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via recursal escolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JANAINA DE MOURA LOPES VERAS, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
22/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 16/12/2024 14:01, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/12/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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