TJPE - 0011947-42.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:27
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/02/2023 15:23
Expedição de intimação.
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16/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0011947-42.2018.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: MARILOURDES MOREIRA DE MELLO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILOURDES MOREIRA DE MELLO em face decisão exarada pelo Juízo DA Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos de nº 0048140-04.2018.8.17.2001.
O recorrente ingressou com petição (ID.5208245), requerendo a desistência do recurso.
Examino. É bem sabido que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil.
Diante da reportada dicção, a doutrina tem-se posicionado no sentido de que “a desistência do recurso é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não prosseguir o procedimento recursal.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação”, como proclama a ensinança dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado” (4ª ed., 1999, Ed.
RT).
Demais disso, é faculdade do recorrente, a qualquer tempo, avaliar pela utilidade ou não do recurso, e pedir a desistência, consoante preleciona do art. 998, do CPC.
In verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isso posto, acolho o pedido de desistência, ao passo que NÃO CONHEÇO do recurso, diante da sua prejudicialidade, em face da perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
13/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:18
Expedição de intimação.
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12/12/2022 12:01
Não conhecido o recurso de MARILOURDES MOREIRA DE MELLO - CPF: *26.***.*53-04 (AGRAVANTE)
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2018 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 11:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/11/2018 11:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/10/2018 16:31
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 18:28
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2018 15:31
Expedição de intimação.
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18/10/2018 15:31
Expedição de intimação.
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18/10/2018 14:09
Expedição de intimação.
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18/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 12:47
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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