TJPE - 0123661-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 03:46
Publicado Sentença (Outras) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123661-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO DE AQUINO FONSECA FILHO RÉU: TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, INJECTA S.R.L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206418653 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
As partes ofereceram embargos de declaração.
Intimem-se para contrarrazões.
Em seguida voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Recife, 05 de junho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:02
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:59
Decorrido prazo de INJECTA S.R.L. em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:59
Decorrido prazo de TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
05/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123661-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO DE AQUINO FONSECA FILHO RÉU: TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, INJECTA S.R.L.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação Declaratória de nulidade de cláusula de não concorrência genérica c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO DE AQUINO FONSECA FILHO em face de TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e INJECTA SRL.
Relatório inicial, Id 187277377.
Citada, as rés apresentaram defesa conjunta no Id 190879015, carreada de documentos.
Preliminarmente, arguiram prejudicial de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo por existência de cláusula arbitral.
No mérito, discorreram sobre contratos conexos e relação empresarial, inconsistência da conduta do autor; expectativa legitima e boa fé contratual; limite territorial confirmado pelo cumprimento da cláusula; Razoabilidade da extensão da não concorrência por mais 2 anos.
Novas atividades desenvolvidas; Cláusula livremente pactuada e claramente aceita; Redução da contraprestação pela cláusula de não concorrência como medida subsidiária.
Réplica, Id 195490313.
Decisão informando as partes que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, Id 195995224.
As partes demandadas pugnaram pelo saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
A parte autora, por sua vez, arguiu ser a matéria exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, Id 197780395. É o relatório.
Decido.
De logo, passo a análise da preliminar suscitada conjuntamente pelas requeridas na peça de defesa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – ARBITRAGEM Em sede de preliminar alegam as requeridas conjuntamente a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de fórum arbitral para dirimir quaisquer disputas ou controvérsias que tenham relação com o referido contrato.
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, Lei n. 9.307/96).
Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença.
A redação do art. 485, VII, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando "acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.
Pois bem.
A clausula 7.4, no tocante ao compromisso arbitral indicada na peça de defesa de Id 190879015 – pág. 3, dispõe que: “7.4 COMPROMISSO ARBITRAL.
Toda e quaisquer disputa ou controvérsias decorrentes do presente contrato, ou de qualquer modo a ele relacionado, com causa de pedir superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), será resolvida por arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), de acordo com o regulamento de arbitragem da CAMARB (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas.
Qualquer medida” ... (Negritei e sublinhei).
Vê-se que a cláusula de compromisso arbitral 7.4 está condicionada a toda e quaisquer disputa ou controvérsias decorrentes do presente contrato com causa de pedir superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
No caso, na presente ação Declaratória de nulidade de cláusula de não concorrência genérica, o valor da causa está indicado na quantia de R$ 1.169.026,73 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, vinte e seis reais e setenta e três centavos).
Trata-se de cláusula objetiva, pontual, dentro do objeto específico contratado (com valor significativo especificado).
As partes demandadas não impugnaram o valor dado à causa.
Diante da natureza da cláusula contratual 7.4, basta que o conflito em discussão seja superior a cifra de R$ 3.000,00 (três milhões de reais) para que toda e quaisquer disputa ou controvérsias decorrentes do contrato, ou de qualquer modo a ele relacionado se proceda à instauração da arbitragem, para que se efetive a facultatividade prevista na referida cláusula, e não se verifique a obrigatória instauração da arbitragem.
Com efeito, o fato de haver limite no tocante ao valor almejado para a instauração da arbitragem lhe retira por completo o caráter obrigatório de submissão das eventuais disputas ao processo arbitral igual ou abaixo do valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais).
Posto isso, pelos fatos e fundamentos expostos, rejeito a preliminar de prejudicial de mérito, reconhecendo a competência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ultrapassada a preliminar arguida, estando o processo em ordem, as partes são legítimas e bem representadas, bem como presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) Se houve a continuação do contrato de forma automática; 2) Período de renovação automática do contrato por período de 24 meses; 3) Se é válida a cláusula de não concorrência que estabelece prazo demasiado longo, ou defina limites espaciais exagerados.
Quanto ao ônus da prova, distribuo na forma do art. 373, I e II do CPC, devendo os envolvidos, tão somente, observarem o disposto no art. 6º do CPC, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No mais, por tratar-se o caso de matéria eminentemente de direito, torna-se desnecessária a produção da prova testemunhal.
Intime-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo do art 357, §1º, do CPC, sem a manifestação das partes, retornem os autos concluso para sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
02/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123661-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO DE AQUINO FONSECA FILHO RÉU: TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, INJECTA S.R.L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195995224, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O feito admite julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de dez dias, voltem conclusos para sentença.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123661-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO DE AQUINO FONSECA FILHO RÉU: TRON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, INJECTA S.R.L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187277377, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s).(...)" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:47
Decorrido prazo de INJECTA S.R.L. em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 17:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/11/2024 17:53
Expedição de citação (outros).
-
19/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/11/2024 09:49
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2024 09:43
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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