TJPE - 0020651-06.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020651-06.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME DEMANDADO(A): NATALIA SOARES DE AZEVEDO INTIMAÇÃO (Pagamento das Custas) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da sentença prolatada nos autos do processo acima, caso não haja a quitação no prazo, incidirá da multa de 20%, conforme art. 22 da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Obs1.: Segue guia anexa (id 195255152), pagamento em 15 (quinze) dias corridos, contando da data do recebimento da intimação independentemente da data do vencimento da guia.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME Endereço: DOUTOR SERGIO ROMERO, 13, CAMPINA DO BARRETO, RECIFE - PE - CEP: 52121-430 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0020651-06.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME DEMANDADO(A): NATALIA SOARES DE AZEVEDO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte demandante interpôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que haveria omissão no julgamento, uma vez que teria requerido previamente a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifico que os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual são conhecidos.
Passo, então, à análise do mérito.
Embora a parte demandante tenha protocolado pedido de redesignação da audiência, tal solicitação não foi deferida antes da data designada.
Assim, mantinha-se o dever de comparecimento à audiência regularmente marcada, o que não foi observado, acarretando a extinção do processo.
Ressalte-se que a ausência compromete a celeridade e a efetividade processual, princípios fundamentais dos juizados especiais.
Além disso, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e aborda todas as questões relevantes para a solução do litígio.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, na medida em que buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Contudo, diante da justificativa apresentada pela parte demandante quanto à sua ausência e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da boa-fé, defiro o pedido de isenção das custas processuais, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto.
Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito quanto ao mérito, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a concessão da isenção das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, observando a condenação em custas e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se o demandante.
RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 21:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
01/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
-
11/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:02
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 07:58, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029382-69.2021.8.17.2001
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Juliana Rafael Lira dos Santos
Advogado: Ana Carla Sette da Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 14:10
Processo nº 0003286-64.2023.8.17.2480
Suedilma Goreth da Silva Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2023 21:54
Processo nº 0003286-64.2023.8.17.2480
Suedilma Goreth da Silva Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2024 13:05
Processo nº 0031989-74.2024.8.17.8201
Mpr Comercio e Distribuicao de Equipamen...
Thiago Vieira Bezerra 05228813438
Advogado: Carlos Eduardo Mansur Rios
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 17:16
Processo nº 0005583-55.2025.8.17.2001
Augusto Antonio Soares da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruna Lohaynny Sousa Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 13:43