TJPE - 0002158-26.2020.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002158-26.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LIZZIE MARIA FELIX E SILVA ATO ORDINATÓRIO - PARTE EXECUTADA/APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos para os fins do § 7º do art. 485 do CPC..
GRAVATÁ, 17 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
17/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/03/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002158-26.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LIZZIE MARIA FELIX E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186054403, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da PARTE EXECUTADA, acima identificada, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
A jurisprudência vem reconhecendo a inadmissibilidade de execuções fiscais cujo custo operacional seja mais elevado do que o valor do crédito exequendo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público.
Deveras, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação.
Ou seja, a pretensão fazendária de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas, na medida que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida.
Segundo a atual doutrina processual consubstanciada no Novo Código de Processo Civil, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que o juiz pode conhecer de ofício tal matéria, consoante disposto no § 3º do art. 485 do CPC.
No que se refere ao interesse de agir, é cediço que este pressuposto de validade não estará preenchido quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial.
Recentemente, em fevereiro/2024, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (TEMA 1184) Em consonância com esse entendimento, o CNJ editou a Resolução n° 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que o ajuizamento das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depende das seguintes condições: “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. (grifei) Disciplinou também que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (art. 2º) grifei No caso dos autos, observo que o valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a parte exequente não atendeu aos requisitos acima delineados, deixando de comprovar a adoção das medidas prévias ao ajuizamento da presente ação, como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Por conseguinte, resta evidente a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento dos honorários advocatícios, já fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Na hipótese de não ter sido triangularizada a relação processual, não há que se falar em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte executada, na hipótese de não ter sido triangularizada a relação processual.
Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 7º do art. 485 do CPC.
Após os trâmites legais, arquive-se.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 22 de janeiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
22/01/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/11/2024 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:49
Decorrido prazo de LIZZIE MARIA FELIX E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 23:09
Outras Decisões
-
20/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
29/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 13:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
18/11/2022 09:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 11:56 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
18/05/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:10 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
21/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 20:35
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005805-75.2024.8.17.2480
Joseildo Oliveira Gomes
Cinthya Carla Campos Bezerra
Advogado: Kandyda de Andrade Oliveira Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 11:33
Processo nº 0002172-10.2020.8.17.2670
Municipio de Gravata
Lizzie Maria Felix e Silva
Advogado: Andre Henrique Gomes da Fonseca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/12/2020 20:36
Processo nº 0007765-37.2022.8.17.2480
Yalle Renata Brito Borba
Roberto Lins de Oliveira
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2022 18:36
Processo nº 0021784-59.2024.8.17.2001
Banco Pan S/A
Anderson Cleber Ferreira Pimentel
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2024 18:11
Processo nº 0030345-70.2024.8.17.2810
Anderlon da Silva Landes
Advogado: Evangelina Pacifico das Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 15:47