TJPE - 0020292-03.2022.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:01
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:19
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Maria Pierina Fernandes de Melo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUEDES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:02
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUEDES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Maria Pierina Fernandes de Melo em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:49
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de Maria Pierina Fernandes de Melo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:27
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:40
Processo Reativado
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02/06/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020292-03.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): MARIA PIERINA FERNANDES DE MELO, MARIA DA GUIA DE QUEIROZ FERNANDES MELO, MARCOS ANTONIO GUEDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204720130 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0020292-03.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): MARIA PIERINA FERNANDES DE MELO, MARIA DA GUIA DE QUEIROZ FERNANDES MELO, MARCOS ANTONIO GUEDES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Através da Decisão Id. n° 202006793, a parte exequente foi advertida no sentido de que, “em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, será declarada a perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito ou o seu arquivamento, na hipótese da não comprovação das despesas referentes aos atos porventura requeridos.” Nada obstante, por ocasião da manifestação de Id. n° 203571426, a parte exequente deixou recolher as despesas dos ato de constrição requerido.
Pois bem.
Verifico que apesar de intimado para promover o prosseguimento da execução sob pena de extinção da pretensão executiva nos termos do Art.924, I, do CPC, o exequente deixou recolher as despesas dos ato de constrição requerido, tal como determinado na referida Decisão.
Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea “b”, do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar-lhe a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Recife, 21 de maio de 2025 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:45
Outras Decisões
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24/04/2025 22:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUEDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE QUEIROZ FERNANDES MELO em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Maria Pierina Fernandes de Melo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020292-03.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): MARIA PIERINA FERNANDES DE MELO, MARIA DA GUIA DE QUEIROZ FERNANDES MELO, MARCOS ANTONIO GUEDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Ré Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190959974, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO [...] Assim, ao passo que INDEFIRO à suplica de Id. n° 184817787, considero intimados os executados(as), Sra.
MARIA DA GUIA DE QUEIROZ FERNANDES MELO e o Sr.
MARCOS ANTONIO GUEDES.
No mais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, apresentado pela executada, MARIA PIERINA FERNANDES DE MELO GUEDES, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (id. n° 160191492), consigno que, adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade.
O art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse.
A propósito, colhe-se da abalizada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).
Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos as informações acima apontadas, instruindo-as com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Escoado o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual.
P.I.C.
Recife, 12 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 13:36
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:12
Conclusos 6
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/05/2024 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:07
Alterada a parte
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/12/2023 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:55
Dados do processo retificados
-
24/07/2023 07:54
Processo enviado para retificação de dados
-
24/07/2023 07:53
Processo Reativado
-
13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 15:04
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/09/2022 13:13
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 13:13
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/09/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:27
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 19:59
Expedição de citação.
-
07/04/2022 19:59
Expedição de citação.
-
07/04/2022 19:59
Expedição de citação.
-
07/04/2022 16:42
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 18:26
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:30
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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