TJPE - 0000605-33.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 20:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/04/2025 13:58
Outras Decisões
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NEP - NUCLEO EDUCACIONAL DO PROFESSOR LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000605-33.2024.8.17.8221 AUTOR(A): NATALIA ROBERTA LEITE DE CARVALHO RÉU: NEP - NUCLEO EDUCACIONAL DO PROFESSOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por NATÁLIA ROBERTA LEITE DE CARVALHO contra NÚCLEO DE EDUCACIONAL DO PROFESSOR LTDA (NEP) devidamente qualificado nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Cuida-se de ação, na qual alega a parte autora que ingressou em 2022 no curso de Pedagogia Acelerada, com previsão de conclusão para 31/10/2023.
No entanto, ficou desempregada e, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com as mensalidades, tornando-se inadimplente.
Em agosto de 2023, a Instituição passou a cobrar os valores em atraso, informando que, caso a dívida não fosse quitada até outubro, o contrato seria cancelado, resultando na perda total do curso.
Relata que aceitou um acordo em setembro de 2023, após conseguir um novo emprego.
Contudo, devido ao atraso no pagamento de seu salário, não conseguiu quitar a dívida na data combinada.
Ao tentar renegociar o prazo, foi surpreendida com a informação de que seu contrato já havia sido cancelado, sem possibilidade de acordo ou aproveitamento das disciplinas cursadas.
A Instituição recusou qualquer negociação, amparando-se na cláusula contratual que previa a rescisão por inadimplência.
Diante do exposto, requereu a Reintegração no curso e validação do contrato, garantindo a obtenção do diploma, ou, subsidiariamente, matrícula no último módulo com aproveitamento das disciplinas cursadas; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Ré contesta as alegações da Autora, destacando que a requerente não cumpriu com o pagamento exigigo e acordado nas negociações.
Conclui informando que o curso é ministrado em turmas fechadas, e a turma da Autora foi encerrada em 31/10/2023, impossibilitando seu reingresso.
Ainda, que a requerente usufruiu do curso sem efetuar os pagamentos, prejudicando a Instituição, que poderia ter ocupado a vaga com outro aluno pagante.
Argumenta que a Autora busca obter o diploma sem a devida contraprestação financeira, o que é inviável para uma instituição particular.
Defende que, caso a Autora deseje concluir sua formação, deve se matricular em uma nova turma e regularizar os valores pendentes.
Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que o cancelamento foi legítimo e previsto contratualmente.
Compulsando os autos, observa-se que o autor tinha acesso prévio ao contrato, acostado pela mesma junto a inicial, ID 170725388.
Assim, analisando diretamente o mérito, cuido merecer improcedência o pedido formulado pelo demandante, notadamente ante a ausência de comprovação de cobrança abusiva, indevida ou de quaisquer repercussão negativa em face das mensagens enviada pelo demandado.
De se observar que a requerente pagou apenas R$ 369,00, o que não cobre nem duas parcelas do curso contratado.
O saldo inadimplido soma R$ 2.564,00, sem atualização conforme o contrato.
O contrato prevê, na cláusula 3.5, o cancelamento da matrícula caso a inadimplência ultrapasse cinco meses, o que ocorreu no caso da Autora.
Além disso, a Autora foi notificada sobre sua inadimplência em setembro de 2023, sendo alertada de que, caso não regularizasse os pagamentos, sua matrícula seria cancelada.
Tem-se, pela leitura dos autos, que foram oferecidas três oportunidades de renegociação, inclusive com pagamento via cartão de crédito, no entanto a Autora não quitou seus débitos.
A cobrança é devida, uma vez que legítimo e vigente o contrato, e não vislumbrado cobrança de tal forma excessiva que leve a entender ocorrência de cláusula abusiva.
Ainda, no tocante a renegociação, mesmo que a parte demandante não tenha compreendido os termos do que pactuou, o ônus é exclusivamente seu, e não vislumbro, em detrimento dos fatos narrados, a possibilidade de cancelamento do parcelamento vez que não demonstrado qualquer vício de consentimento ou informação.
Assim, tem-se que a demandada encontra-se respaldada por contrato legítimo, não configurada portanto falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para a condenação em danos morais.
Neste sentir, e sem maiores delongas, constato que, à míngua da análise de toda documentação trazida e das alegações autorais, resta prejudicado o pedido formulado, por não existir nos autos a prova do ato constitutivo no qual se funda a relação jurídica deduzida, qual seja indicativos eficazes que apontem à violação do direito preexistente da autora, de acordo com as previsões do art. 373, I do CPC.
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 373, I, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
No mesmo sentido, ante a falta completa de provas, julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela demandada.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 08 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 08:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:48
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
-
15/06/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049073-45.2016.8.17.2001
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Alexandre Queiroz Percinio da Silva
Advogado: Walter Frederico Neukranz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2016 12:53
Processo nº 0024512-97.2024.8.17.8201
Gilson Cicero de Amorim
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Claudia Assuncao Ferreira de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2024 15:50
Processo nº 0010076-69.2024.8.17.2370
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Samuel Candido Ferreira Junior
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2024 10:31
Processo nº 0041857-52.2024.8.17.2001
Everaldo Silva do Nascimento
Paulo Francisco Xavier
Advogado: Bruno Luiz Rolim Hirata
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 09:39
Processo nº 0001982-94.2024.8.17.8235
Josefa Maria da Conceicao
Universo - Associacao dos Aposentados Pe...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 10:09