TJPE - 0001886-58.2023.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001886-58.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO(A): ZONA SUL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para apresentar planilha atualizada da dívida para prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de fevereiro de 2025.
SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA BICENTENARIO, 68, NOVA CIDADE, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:12
Alterada a parte
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21/02/2025 17:05
Alterada a parte
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21/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ZONA SUL AUTOMOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001886-58.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO(A): ZONA SUL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO R.
Hoje, Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em desfavor do executado, objetivando, em síntese, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, viabilizando a constrição de bens de seu patrimônio individual.
Narra o autor que não obteve êxito na satisfação de seu crédito em fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que já foram feitas diversas consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas.
Argui, assim, o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, de acordo com a teoria menor prevista no artigo 28, §5º, do CDC, ocorrendo na hipótese dos autos um embaraço ao recebimento do crédito.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a não responsabilização da pessoa do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, ante a autonomia e patrimônios distintos.
Todavia, excepcionalmente, admite-se a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual é prevista em alguns diplomas legais (CLT, CDC, CC etc.).
O CDC, em seu artigo 28, §5º, dispõe sobre o instituto, prevendo a aplicação do instituto da desconsideração quando provado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, adotando-se a Teoria Menor.
Na hipótese dos autos, aplica-se a Teoria Menor, uma vez que a relação originária entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC.
Ao contrário do alegado pelos sócios da demandada em sua defesa, o STJ, ao se debruçar sobre o tema, fixou o seguinte entendimento: “Conforme já decidido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.860.333 - DF, "o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. (STJ, REsp 1.860.333 - DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2022)”. É a hipótese dos autos.
Explico.
Pois bem.
Vislumbra-se que remanesce saldo devedor em nome da empresa demandada, sem êxito na satisfação do crédito pela exequente, apesar das diversas tentativas de penhora online através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, não se encontrando bens passíveis de penhora na empresa de que são sócios os demandados, inclusive via oficial de justiça.
Nesse cenário, observa-se que a personalidade jurídica da empresa demandada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à autora/consumidora, além de restar devidamente comprovada nos autos a insolvência da empresa demandada para o pagamento de suas obrigações e a má administração da empresa.
Dessa forma, restam devidamente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 28 do CDC, o que autoriza a superação da personalidade jurídica da empresa demandada.
Diante desse cenário, e presentes, a priori, os pressupostos legais contidos no art. 134, §3º, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, por consequência, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo ser incluída no polo passivo seus sócios, já devidamente qualificado nos autos, conforme atos constitutivos e o comprovante da situação cadastral da empresa, acostados pelo requerente aos autos.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda com a atualização do polo passivo perante o Sistema PJE nos autos originários, bem como o prosseguimento do feito para quitação do débito naqueles autos, devendo ser certificado o valor atualizado do débito, para fins de pagamento pelos sócios da demandada.
Intimem-se os sócios elencados nos atos constitutivos para, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta, efetuarem o pagamento do débito exequendo, pena de penhora online.
Intimações necessárias.
Sem condenação em custas, nem honorários.
P.
R.
I.
Recife, 21 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
22/01/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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21/12/2024 16:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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08/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:16
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/03/2024 11:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2023 13:05
Distribuído por dependência
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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