TJPE - 0006023-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ATHILIO SOARES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:15
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006023-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ATHILIO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ATHILIO SOARES DA SILVA, igualmente qualificado.
O autor foi intimado para, no prazo de 15 dias, recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificou a Diretoria Cível na ID 196343484. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do NCPC.
Vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais.
Portanto, ante a ausência de requisito indispensável à propositura da ação, deve ser extinta sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006023-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ATHILIO SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas a este processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Advirta-se que a guia para recolhimento das referidas custas deverá ser obtida por meio do Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judicias - SICAJUD.
Ademais, diante da ausência de motivo justificante, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Intime-se.
Recife/PE, 23 de janeiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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