TJPE - 0000185-03.2020.8.17.2390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCIELE SOBRAL DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:24
Não conhecido o recurso de JOSINALDO MACEDO DA SILVA - CPF: *91.***.*78-98 (APELANTE)
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05/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WICTOR RAIMUNDO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198)0000185-03.2020.8.17.2390 APELANTE: JOSINALDO MACEDO DA SILVA APELADO(A): MANOEL RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALMEIDA DA SILVA, GIVANILDO ALMEIDA DA SILVA RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO Verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal ao argumento de que indispõe de recursos financeiros para o pagamento das custas e requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, a alegação de pobreza tem presunção iuris tantum podendo ser afastada acaso constatado que a parte é detentora de poderio econômico suficiente para arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, não verifico nos autos elementos probatórios mínimos que fundamentem a concessão do benefício, tendo em vista a inexistência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo.
Além disso, a gratuidade já foi afastada pelo juízo a quo.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a parte Recorrente, através de seu causídico, para proceder o recolhimento em dobro do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
23/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO MACEDO DA SILVA - CPF: *91.***.*78-98 (APELANTE).
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22/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:27
Alterada a parte
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 07:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
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09/01/2025 14:45
Declarada incompetência
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09/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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