TJPE - 0037500-73.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 25/03/2025 23:59.
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31/01/2025 22:19
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 2916-27.2019.8.17.2480 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS RECORRIDA: MARINALVA CONCEIÇÃO DA SILVA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em remessa necessária/apelação, integrado por embargos de declaração.
Vide a ementa do acórdão impugnado (id 36742232): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LESÃO NO OMBRO E SINOVITE E TENOSSINOVITES (CID 10, M 75.5, M 665.8 E M65.9).
LAUDOS DIVERGENTES.
PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO MISERO.
TEMA 416 STJ.
SÚMULA 115 TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.
Considera-se ter o apelante/INSS inovado em sede de recurso, visto que, em sua contestação de ID. 27032725, bem como nos momentos processuais posteriores, não houve impugnação relativa a impossibilidade legal de cumular o benefício auxílio-doença com benefício de seguro-desemprego.
O Código de Processo Civil veda a inovação argumentativa em sede de recurso, sob pena de se ter configurada a supressão de instância.
Segundo se extrai dos autos, a autora trabalhava na empresa Mercantil Alimentos Ltda, na função de balconista de frios, tendo sido afastada de suas atividades em razão de acidente no trabalho, classificadas de lesão no ombro e sinovite e tenossinovites (CID 10, M 75.5, M 665.8 e M65.9), que a incapacitaram para o desempenho daquela função.
A perícia médica judicial de ID. 27032750, reconheceu o nexo causal e concluiu que a incapacidade laboral da autora foi temporária.
As sequelas descritas na inicial foram constatadas através documentos e laudos médicos acostados de IDs. 27032718, 27032719, 27032720, 27032721, 27032722.
O laudo pericial da autarquia previdenciária atesta o nexo causal e a incapacidade laborativa, em virtude das patologias de LER/DORT, mas não há indicação de que seja definitiva.
O nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a autora.
Considerando a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário.
Restou evidenciado ser cabível o auxílio-doença acidentário como indenização a segurada, conforme apontou a sentença ora atacada.
O debate encontra respaldo na tese firmada no REsp 1.109.591/SC (Tema 416).
Negado provimento aos apelos, mantida sentença em todos os termos.
Decisão unânime.” – original sem destaques Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ainda o artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
Sustenta: (i) subsistir a omissão outrora alegada, não suprida apesar dos embargos de declaração opostos; (ii) ser impossível cumular o auxílio-doença com seguro-desemprego.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. 1.
Da afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Inicialmente, quanto a afronta aos aos artigos 1.022, inciso II, 489, § 1º, IV, do CPC, não vislumbro as violações apontadas.
A recorrente reitera de forma bastante simplória a alegação contida nos embargos de declaração, apenas para afirmar não ter sido sanada a omissão suscitada, sem tecer maiores detalhes, sobretudo quanto à hipótese prevista no art. 489 do CPC, de eventual nulidade por falta de fundamentação, aspecto arguido, mas sem os devidos argumentos.
Diante disso, entendo suficiente a transcrição da ementa dos embargos de declaração para pontuar e dirimir a questão.
Confira-se a seguir (id 39442377): “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração possuem contornos processuais delimitados, consoante se infere do art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade esclarecer obscuridade, suprimir contradições ou omissões e corrigir erro material.
A alegação de que houve omissão no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo embargante, tem-se que não merece respaldo, pois ficou expressamente esclarecido no decisum que o Código de Processo Civil veda a inovação argumentativa em sede de recurso, sob pena de se ter configurada a supressão de instância.
Ademais, o Julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual.
Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.” Assim, a questão foi examinada e decidida de forma satisfatória, mostrando-se suficientes os fundamentos dispensados no julgamento recursal, referendado a seguir, no julgamento dos embargos de declaração, nada havendo a ser reparado ou retificado. 2.
Do reexame de prova.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ Importa anotar, de antemão, haver evidente incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso em tela, considerando a indiscutível reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos para eventual sucesso do recurso especial interposto.
As informações contidas na documentação acostada ao processo, em especial nos laudos oficiais produzidos nos autos, chancelados pelo julgado, aliás, concluíram pela existência de incapacidade laboratriva temporária da segurada, impondo-se ao INSS o dever de pagar o benefício nas datas indicadas, períodos de 27.03.2017 até os cento e vinte dias posteriores.
Nesse contexto, o exame do acerco fático existente no processo seria inevitável.
Nesse sentido, destaco precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I – (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Somente após a cessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se no particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando específica como requisito a consolidação das moléstias." VI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (...).
IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2054563 SP 2022/0012138-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) – original sem destaques 3.
Da incidência da Súmula 284/STF Vê-se, também, que o recurso especial interposto encontra anteparo na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O instituto recorrente, embora tivesse apontado quais os dispositivos infraconstitucionais afrontados, não fundamentou adequadamente o recurso especial, faltando argumentos acerca de como os artigos informados seriam determinantes para a procedência recursal, restringindo-se a alegar se impossível a imputação de pagamento do benefício na forma constante da sentença, mantida pela instância recursal em sua inteireza.
Nesse contexto, a falta de fundamentos atrai a Súmula 284 do STF, ora aplicada por analogia.
Vide, do STJ, o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) – original sem destaques Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) -
23/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
-
23/01/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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16/12/2024 17:56
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
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02/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO DA SILVA MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:41
Publicado Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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13/09/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 13:58
Expedição de intimação (outros).
-
28/08/2024 13:58
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINALVA CONCEICAO DA SILVA MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 16:08
Expedição de intimação (outros).
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05/07/2024 16:05
Dados do processo retificados
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05/07/2024 16:05
Alterada a parte
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05/07/2024 16:04
Processo enviado para retificação de dados
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01/07/2024 09:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2024 16:02
Alterada a parte
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24/03/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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24/03/2024 12:32
Alterada a parte
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24/03/2024 12:29
Alterada a parte
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/06/2023 09:08
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/05/2023 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 16:12
Dados do processo retificados
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09/05/2023 16:12
Alterada a parte
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09/05/2023 16:11
Processo enviado para retificação de dados
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09/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/04/2023 13:02
Conclusos para o Gabinete
-
22/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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