TJPE - 0000728-31.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JEOVA DUARTE SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TOTAL FLEET S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000728-31.2024.8.17.8221 AUTOR(A): JEOVA DUARTE SILVA RÉU: TOTAL FLEET S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JEOVA DUARTE SILVA contra TOTAL FLEET S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que em 20/04/2022 adquiriu um veículo de marca RENAULT, modelo: FLUENCE DYNAMIQUE 2.0 HI-FLEX 4P C/ AR, placa: PVD4927, ano 2014/2015.
Afirma que uma semana após a compra, o veículo apresentou defeito no motor, pelo que acionou a Requerida para corrigir o defeito, vez que o veículo se encontrava na garantia contratual de 90 (noventa) dias, o que foi feito.
Narra que nos meses subsequentes, entretanto, o veículo voltou a apresentar diversos vícios, tenho a Requerida se recusado a realizar os reparos sob a alegação de que o veículo não estava mais na garantia.
Acrescenta que sofreu constrangimento quando policiais foram até a sua residência afirmando que o veículo reserva concedido pela empresa seria roubado.
Requer a indenização por danos materiais e morais.
O Requerido apresentou defesa, alegando, em síntese, que o Autor adquiriu um veículo seminovo, ou seja, estava ciente da rodagem e do desgaste usual do bem, que, quando da compra possuía 85.695km transitados.
Registra que foi prestada toda assistência a Parte Autora, sendo promovida a troca de peça e reparos de manutenção, pelo que as intervenções realizadas não se tratam de vícios, mas, sim, de uma manutenção oriunda e necessária pelo uso corriqueiro do bem, prática comum e necessária em qualquer veículo seminovo.
Destaca que todas as solicitações feitas pela Autora, dentro do período de garantia, foram prontamente atendidas, com a Ré tendo cumprido com a sua obrigação contratual.
Sustenta a ausência de dano moral indenizável.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
Reconheço, de ofício, a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
Analisando os autos, verifico que existe a necessidade de realização de perícia técnica, o que torna o presente feito com característica de causas complexas.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 noticia que o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas de menor complexidade, e, como o caso em análise necessita de uma maior dilação probatória, fica este juízo impossibilitado de proferir uma decisão equânime.
A Parte Autora afirma que o veículo foi vendido pela Requerida com uma série de vícios / defeitos, que se recusa a realizar os reparos.
Ocorre que não é possível a “olho nu” e apenas através dos elementos trazidos aos autos verificar a origem dos vícios alegados - se decorrentes de falha na fabricação, por mau uso, ou do próprio desgaste natural do veículo -, não restando outro caminho a não ser a extinção do presente feito por inadequação processual (necessidade de perícia técnica), o que não se enquadra nas competências dos Juizados Especiais consoante a Lei nº 9.099/95.
Necessária, portanto, a produção de uma perícia para averiguação da causa dos defeitos apontados na exordial, sendo a produção de tal prova incompatível com o rito simplificado a que está subordinado esse feito.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
MOTOR COMPRESSOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A prova dos autos não permite concluir se o defeito constatado no motor provém de vício de fabricação ou ausência das manutenções periódicas recomendadas no manual de instruções.
Assim, vai mantida a sentença de extinção do feito, diante da complexidade da causa.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00164591820228219000 GRAVATAÍ, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019) Destarte, forçoso reconhecer a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda, com a consequente extinção do feito.
Restam prejudicadas as demais matérias de mérito direto e indireto e outras preliminares suscitadas.
III – Dispositivo: Pelos motivos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/10/2024 08:07
Juntada de Petição de razões
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10/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 11:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:31
Decorrido prazo de TOTAL FLEET S.A. em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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