TJPE - 0104295-27.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104295-27.2018.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Capital Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO DIVERSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.
APELAÇÃO.
ART.932, III DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação Cível de ID.44946021, interposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a sentença de ID.44946018, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0048927-96.2019.8.17.2001, distribuída por dependência à Execução Fiscal de nº 0104295-27.2018.8.17.2001, que julgou procedentes os “embargos à execução”, para declarar a nulidade da CDA nº1.17.076557-1 em virtude da ilegitimidade passiva do executado/apelado na demanda executiva, por não ser contribuinte do crédito exequendo.
Condenou ainda o Município/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. 2.
A sentença a que se pretende modificar, foi proferida nos autos do Embargos à Execução e como no caso, não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, foi certificado o trânsito em julgado em 31/03/2023.
A sentença julgou apenas os embargos, como não houve apelação e a execução fiscal aguardava trânsito em julgado dos embargos, o que de fato ocorreu, por conseguinte, o presente recurso não deve ser conhecido. 3.
Analisando detidamente o Agravo Interno, com efeito, a argumentação apresentada pela parte Recorrente evidencia a burla ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão terminativa, contendo razões dissociadas do conteúdo da decisão guerreada.
Explico.
A parte recorrente no Agravo Interno, centralizou sua fundamentação aduzindo outras razões que não infirmam a decisão fustigada. 4.
A decisão terminativa recorrida, foi de INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, consoante excerto, “ Em outras palavras, a sentença, repiso, foi prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO acima referido, que foi trasladada consoante certidão de ID.130354096, para presente Ação de Execução Fiscal, e a Apelação, foi interposta perante os autos desta Execução fiscal. (...) Verifica-se que na execução fiscal, apenas foi trasladada a sentença proferida nos embargos, que por sua vez o MUNICÍPIO/APELANTE deixou transcorrer o prazo in albis, tornando definitiva de mérito que reconheceu o BRADESCO como parte ilegítima na execução.
Portanto, diante do cenário processual apresentado, conclui-se que se pretendia o Município/Exequente recorrer da sentença prolatada nos embargos, deveria interpor naquele feito e não neste da execução fiscal, que continuaria pendente de julgamento.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, o presente Recurso de Apelação não deve ser conhecido em razão da falta de adequação processual, sendo este o pressuposto indispensável para a admissibilidade recursal.
Em assim sendo, verificado que nos presentes autos inexiste sentença, impossível o conhecimento do presente recurso de apelação.
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO a apelação cível por sua manifesta inadmissibilidade.” 5.
O princípio da dialeticidade se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. É preciso que o recurso impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. 6.
A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 7.
Agravo interno improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0104295-27.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada, na conformidade do relatório e voto que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
31/03/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:32
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0104295-27.2018.8.17.2001 Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE APELADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45485009 , no prazo legal.
Recife, 7 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
07/02/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104295-27.2018.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Capital DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível de ID.44946021, interposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a sentença de ID.44946018, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0048927-96.2019.8.17.2001, distribuída por dependência à Execução Fiscal de nº 0104295-27.2018.8.17.2001, que julgou procedentes os “embargos à execução”, para declarar a nulidade da CDA nº1.17.076557-1 em virtude da ilegitimidade passiva do executado/apelado na demanda executiva, por não ser contribuinte do crédito exequendo.
Condenou ainda o Município/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Inconformado com o decisum, o Município do Recife interpôs a presente apelação, cujas razões em síntese: (i) Relata que a parte executada aduz que o imóvel objeto do feito executivo não é de sua propriedade, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e como se observa da ficha cadastral do imóvel sobre o qual incidem os tributos exequendos, o imóvel objeto da execução esteve cadastrado, desde o início da ação executiva, no Cadastro Imobiliário do Município do Recife; (ii) acrescenta que não foi identificada qualquer alteração de titularidade do imóvel sob comento ao tempo do ajuizamento, constando como proprietário o BANCO BRADESCO S.A.(ficha e histórico do imóvel anexados), sendo inviável falar em ilegitimidade passiva no caso em questão; (iii) Assevera que os dispositivos 35 e 36 do Código Tributário Municipal preconizam a obrigação tributária acessória do contribuinte em comunicar qualquer mudança de titularidade do imóvel a esta Edilidade; (iv) Ressalta que entendimento em sentido contrário permite que o violador de clara norma legal se beneficie da própria torpeza, auferindo ganhos por transgressão de obrigação legal, o que é vedado pela jurisprudência pátria, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça; (v) Por fim requer condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e provimento da apelação com determinação de prosseguimento da execução.
Contrarrazões no ID.44946025, na qual afirma que, “Considerando a procedência dos embargos, bem como o trânsito em julgado da referida ação, o Município interpôs Apelação nos autos da Execução Fiscal alegando em síntese: a ausência de ilegitimidade passiva do executado, considerando a falta de comunicação ao Município acerca da transferência de domínio do bem sobre o qual recai a exação tributária, o que, segundo a Municipalidade, configuraria a sucessão tributária, bem como a necessidade de condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.” Prescindível a intervenção doParquet, a teor da Súmula 189 do C.
Superior Tribunal de Justiça. É O QUE IMPORTA RELATAR, DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Sem maiores delongas, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
A mencionada sentença que fora prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, nº 0048927-96.2019.8.17.2001, distribuídos por dependência a presente Execução fiscal, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Como é sabido, os Embargos à Execução rende ensejo a formação de novo processo, que é o de conhecimento.
A sentença de procedência irá repercutir na execução ante o acolhimento dos embargos à execução.
Em outras palavras, a sentença, repiso, foi prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO acima referido, que foi trasladada consoante certidão de ID.130354096, para presente Ação de Execução Fiscal, e a Apelação, foi interposta perante os autos desta Execução fiscal.
O recurso de apelação é cabível, via de regra, contra a sentença, nos termos do art.1.009 do CPC.
Como anteriormente mencionado, a sentença a que se pretende modificar, foi proferida nos autos do Embargos à Execução e como no caso, não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, foi certificado o trânsito em julgado em 31/03/2023.
A sentença julgou apenas os embargos, como não houve apelação e a execução fiscal aguardava trânsito em julgado, o que de fato ocorreu, por conseguinte, o presente recurso não deve ser conhecido.
A sentença que acolheu os embargos do devedor gera ao exequente o ônus de apresentar recurso nos embargos e não na execução.
Como não foi interposta apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios, hipótese que tornou irreversível a extinção da execução, ante o trânsito em julgado.
Significa dizer que o executado apelado já possui o direito ao levantamento da garantia.
Acerca do tema, mutatis mutandis, consoante lições do processualista Fredie Didier (in Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. -Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.v.5)”, doutrina: “A apelação contra a sentença que acolher a impugnação tem efeito suspensivo automático, o que não significa, porém, que a execução haverá de prosseguir.
Acolhida a impugnação, a execução extinguiu-se. 0 efeito suspensivo da apelação impede, apenas, que o executado inicie a execução da verba de sucumbência, não tendo o condão de afastar a própria extinção da execução, que não deverá, por isso mesmo, prosseguir enquanto pendente a apelação interposta pelo exequente.”(g.n) Verifica-se que na execução fiscal, apenas foi trasladada a sentença proferida nos embargos, que por sua vez o MUNICÍPIO/APELANTE deixou transcorrer o prazo in albis, tornando definitiva de mérito que reconheceu o BRADESCO como parte ilegítima na execução.
Portanto, diante do cenário processual apresentado, conclui-se que se pretendia o Município/Exequente recorrer da sentença prolatada nos embargos, deveria interpor naquele feito e não neste da execução fiscal, que continuaria pendente de julgamento.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, o presente Recurso de Apelação não deve ser conhecido em razão da falta de adequação processual, sendo este o pressuposto indispensável para a admissibilidade recursal.
Em assim sendo, verificado que nos presentes autos inexiste sentença, impossível o conhecimento do presente recurso de apelação.
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO a apelação cível por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11 -
23/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:06
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 10:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (APELANTE)
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22/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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