TJPE - 0006786-52.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 10:38
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0006786-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: REGINALDO BARROS CAMPELO JUNIOR DESPACHO Autorizo a expedição de mandado para o endereço informado no ID 196648137, mediante o pagamento das despesas próprias.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0006786-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: REGINALDO BARROS CAMPELO JUNIOR DESPACHO Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão de ID 195787935, impulsionando positivamente o feito, sob pena de extinção.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/01/2025 14:33
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0006786-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: REGINALDO BARROS CAMPELO JUNIOR DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Impende registrar que este juízo tem por escopo diminuir o arco procedimental para melhor atingir a duração razoável do processo.
Assim, advirto às partes que não poderão fazer uso do pronunciamento judicial abaixo em outro juízo ou em órgãos administrativos, porque se encontra com a eficácia condicionada ao pagamento das custas e certificação da Diretoria Cível sobre o adimplemento, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Transcorrido o prazo supracitado sem adimplemento, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas, devidamente certificado nos autos, cumpram-se as determinações abaixo.
Determino ainda o levantamento do sigilo por não se tratar de hipótese de interesse público ou outras exceções previstas no art. 189 do CPC.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°).
Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º).
Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada.
Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Renavam.
Antes da remessa destes autos para a pasta de bloqueio, deverá a Diretoria Cível promover às intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, nos termos do §1º, X, da Lei 17.116/2020 c/c art. 1º do provimento n.002/2022-CM.
Realizado o pagamento das taxas, remetam-se os autos na pasta “preparar ordem de bloqueio” a fim de que seja juntado o documento que comprova a restrição.
Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação; 2.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, no prazo de 05 dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4.
Na hipótese de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, de logo, autorizo a sua efetivação.
Em razão disso, a Diretoria Cível deverá realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas cabíveis, através de despacho ordinatório. 5.
Apreendido o veículo, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 6.
Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos.
Intimem-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Em relação ao cumprimento dos mandados, devem ser realizados de forma presencial.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
24/01/2025 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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