TJPE - 0001893-13.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ODELIVA DA SILVA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ODELIVA DA SILVA CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ODELIVA DA SILVA CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001893-13.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ODELIVA DA SILVA CAVALCANTE DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, pela parte demandada.
Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, tal análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso pela parte autora, pois nesta fase existe isenção ao pagamento de custas/honorários.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece acolhimento, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora.
Pois bem, o banco demandado afirmou que o empréstimo consignado impugnado foi realizado digitalmente, por meio de biometria facial.
A parte autora, entretanto, afirmou ter procurado a parte demandada para devolver o valor da transação que não reconhece tendo sido devolvido o valor à instituição bancária, conforme documento de id. 169934434.
Além do mais, o banco de demandado, conforme dito na exordial, já devolveu as parcelas pagas e encerrou o contrato.
Diz ter sido enganada, mediante oferecimento de vantagem (estorno), decorrente de empréstimos anteriores.
A parte demandada não trouxe aos autos a gravação dessa contratação, o que poderia ter feito para dirimir a dúvida que se apresenta.
Nesse contexto, a parte demandada não pode ser prejudicada por eventual ação indevida de preposto da parte demandada, que não lhe esclareceu se tratar de um contrato de empréstimo, supostamente informando se tratar de um "estorno", de modo a obter a sua biometria.
Ora, denota-se, pelo contexto, uma grave falha na segurança da parte demandada, a qual permitiu que terceira(s) pessoa(s), munida(s) dos dados pessoais e financeiros da parte autora, efetivasse(m) a contratação impugnada, logo contestada pela parte autora.
Tratando-se de falha de segurança bancária (fortuito interno), causadora de danos à parte autora, cabível a reparação pleiteada.
Conforme Súmula 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade, no caso, é objetiva, tendo em vista o que dispõe o art. 14 do CDC.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc.
VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Registro que a parte autora, em sua queixa, afirmou que já lhe foram restituídas as parcelas descontadas do empréstimo.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo deve ser acolhido.
Mostra-se patente que o desconto reiterado de valores não reconhecidos causam abalo financeiro e, consequentemente, impacto no patrimônio moral da parte demandada.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na peça de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, e de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando os dados bancários informados em audiência (id. 183312753).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 12:18, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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