TJPE - 0049317-37.2017.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA MARIA MARTINS MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049317-37.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSA MARTINS DE ARAUJO, FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE, ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, VERA MARIA MARTINS MARQUES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196531802, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença extinto com fundamento no art.924, II, CPC (ID193302078), uma vez que o Executado depositou judicialmente o saldo devedor remanescente e os Exequentes receberam os valores, via alvará expedido em 15/07/2024 (ID175504207).
Antes de cumpridas as determinações de responsabilidade da Diretoria Cível, foi certificado nos autos juntada de ofício proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, esclarecendo o equívoco quanto ao nome do Executado existente no ofício de ID193063260, sendo o correto o Sr.
Sérgio Martins de Albuquerque (ID193458798), o que resultou na conclusão dos autos.
Pois bem.
Conforme exposto na sentença de ID193302078, não há valores pendentes de recebimento pelos Exequentes, dentre eles o Sr.
Sérgio Martins de Albuquerque, o que se comprova com o alvará de ID17550427 expedido em 15/07/2024.
Assim, cumpram-se os expedientes determinados na Sentença e oficie-se à Justiça do Trabalho informando a impossibilidade de cumprimento da solicitação, vez que todos os valores em favor dos Exequentes já foram recebidos, não havendo mais recursos vinculados ao presente feito.
Recife-PE, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" RECIFE, 3 de abril de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:08
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VERA MARIA MARTINS MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0049317-37.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSA MARTINS DE ARAUJO, FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE, ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, VERA MARIA MARTINS MARQUES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, referente à diferença de remuneração em caderneta de poupança.
Após homologação dos cálculos de liquidação, houve bloqueio de valores nas contas do executado, conforme se vê pelo Detalhamento da ordem Judicial emitida pelo SISBAJUD com posterior desbloqueio e transferência em favor dos exequentes.
O Banco do Brasil requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no intuito de obter informações quanto à transferência de valores (ID 181198744), mas não efetuou o pagamento da taxa correspondente, consoante certificado nos autos.
Através da petição ID 191976202, a Sra.
SOLANGE MARIA DA SILVA requer o bloqueio e penhora dos valores correspondentes à cota parte do Sr.
Sérgio Martins de Albuquerque, a fim de satisfazer crédito trabalhista oriundo do proc 0001435-382024.5.06.0143 - Cumprimento de Sentença que tramita junto à 3a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.
Em seguida, junta Malote Digital proveniente daquele Juízo Trabalhista, onde consta ofício da Justiça do Trabalho, em cumprimento a despacho judicial proferido no mecionado processo, através do qual solicita o bloqueio e penhora de valores em nome de Fernando Antonio Turton, no valor de R$ 44.179,71.
Assim viram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Incialmente, tendo em vista a satisfação da obrigação, é de ser extinto o pedido de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Quanto aos questionamentos acerca da transferência dos valores remanescentes, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento das taxas para expedição de ofícios, precluindo, pois, o direito de fazê-lo.
Ademais, os esclarecimentos podem ser solicitados diretamente entre as instituições financeiras, evidenciando-se desnecessária a intervenção judicial.
No que diz respeito à penhora de valores solicitada diretamente pela Sra.
Solange Maria da Silva, não há como deferir o pedido, vez que afigura-se necessário que a ordem judicial seja envaida diretamente pelo Juízo e a que foi encaminhada se refere à penhora de valores em nome do Sr.
Fernando Antonio Turton, que não é parte deste processo, razão pela qual não há como atender nem ao pleito da requerente nem à requisição do Juízo Trabalhista.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino à Diretoria que certifique quanto ao recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença e respectiva impugnação.
Se for o caso, intime-se o Banco do Brasil para que comprove o pagamento, no prazo de cinco dias, sob as penas do art. 22 da Lei de Custas Estadual.
Certifique a Diretoria se todos os valores destinados às partes já foram levantados / transferidos.
Em seguida, oficie-se à Justiça do Trabalho informando a impossibilidade de cumprimento da solicitação, vez que o Sr.
Fernando Antonio Turton não é parte deste processo e (se for o caso), que todos os valores em favor dos exequentes já foram recebidos, não havendo mais recursos vinculados ao presente feito.
P.
R.
I.
Cumpra-se com absoluta prioridade, tendo em vista a data de distribuiçao do feito.
Certificada a regularidade do pagamento das custas processuais, ou cumpridas as formalidades previstas no Provimento do CM, arquive-se.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
24/01/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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11/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:58
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:16
Outras Decisões
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20/08/2024 00:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:00
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 06:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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23/07/2024 06:16
Juntada de certidão da contadoria
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18/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 15:10
Outras Decisões
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04/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:29
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 18:30
Outras Decisões
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22/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:24
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/11/2023 13:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
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07/11/2023 11:14
Outras Decisões
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27/10/2023 06:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:20
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/09/2023 10:22
Juntada de Documento da Contadoria
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25/09/2023 20:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
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20/09/2023 16:57
Outras Decisões
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19/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 09:58
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 07:40
Conclusos para o Gabinete
-
09/12/2022 08:50
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/12/2022 10:16
Expedição de intimação.
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25/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:52
Expedição de Alvará.
-
08/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:18
Expedição de intimação.
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03/11/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 09:08
Outras Decisões
-
14/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:15
Conclusos para o Gabinete
-
07/10/2022 08:55
Outras Decisões
-
19/08/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:08
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:26
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:16
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 09:33
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/11/2021 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:47
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/09/2021 07:49
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 07:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 07:49
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 07:32
Conclusos para despacho
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11/08/2020 08:45
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/08/2020 19:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/07/2020 08:09
Expedição de intimação.
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09/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 07:18
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:10
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/07/2020 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 07:46
Expedição de intimação.
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26/05/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 08:41
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
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15/05/2020 18:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/05/2020 18:06
Juntada de Petição de documento da contadoria
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15/05/2020 18:06
Juntada de documento da contadoria
-
15/05/2020 18:06
Juntada de Petição de documento da contadoria
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30/04/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 08:52
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
-
29/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 08:27
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 14:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
14/04/2020 14:24
Juntada de Petição de documento da contadoria
-
14/04/2020 14:24
Juntada de documento da contadoria
-
14/04/2020 14:24
Juntada de Petição de documento da contadoria
-
07/04/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 11:19
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
-
31/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:10
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
19/02/2020 07:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 11:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
01/02/2019 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2019 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2019 10:45
Dados do processo retificados
-
17/01/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 10:38
Processo enviado para retificação de dados
-
17/01/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 08:04
Expedição de citação.
-
12/12/2018 10:37
Expedição de Carta AR.
-
07/11/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2018 14:31
Expedição de intimação.
-
20/09/2018 08:12
Declarada decadência ou prescrição
-
28/09/2017 10:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/09/2017 09:58
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/09/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 16:10
Distribuído por sorteio
-
27/09/2017 16:02
Juntada de Petição de outros (documento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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