TJPE - 0001794-46.2024.8.17.3080
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:11
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001794-46.2024.8.17.3080 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): MARCIA SEDICIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda de execução envolvendo as pessoas acima indicadas.
Na petição de id. 202311213 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil.
PAUDALHO, 5 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:06
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2025 10:25
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001794-46.2024.8.17.3080 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): MARCIA SEDICIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 182414478, conforme transcrito abaixo: "[...] Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 3.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Cumpra-se.
PAUDALHO, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" PAUDALHO, 24 de janeiro de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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