TJPE - 0004049-11.2022.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004049-11.2022.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: OSMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186539010, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição financeira de direito privado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária c/c pedido liminar em face de Osmar Pereira da Silva, de acordo com as razões expostas na inicial.
No decorrer da lide, a parte autora acostou aos autos termo de acordo extrajudicial nos autos requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito (Id 137015270).
Relatei sucintamente.
DECIDO: O acordo extrajudicial firmado pelas partes tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes são capazes, o objeto é licito e não defeso em lei, bem como atende aos interesses das mesmas.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, com as condições constantes do documento Id137015270, esperando que se cumpra e guarde com tudo o que nele encontra-se estabelecido, e com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Lourenço de Mata (PE), 26 de outubro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 24 de janeiro de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2024 17:15
Homologada a Transação
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26/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/01/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 12:15
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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19/01/2023 12:15
Expedição de citação.
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19/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 15:49
Juntada de Petição de requerimento
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30/09/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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