TJPE - 0000878-66.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA FERRAZ DE LUCENA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000878-66.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA FERRAZ DE LUCENA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0089589-29.2024.8.17.2001.
Sem maiores delongas, decido.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 26.03.2025 (ID 197802977 - processo de origem), nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Confirmar a tutela provisória deferida ao id. 190289490, tornando-a definitiva para condenar a ré a REAJUSTAR ANUALMENTE O PRÊMIO PAGO PELA PARTE SUPLICANTE CONFORME O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, ABSTENDO-SE DE EFETUAR QUALQUER COBRANÇA OU AUMENTO A TÍTULO DE REVISÃO POR SINISTRALIDADE, sob pena de incidência de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por boleto emitido em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste mandamento sentencial; (b) Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE PAGO PELA PARTE SUPLICANTE A PARTIR DE AGOSTO DE 2021 E A QUE SERIA DEVIDA CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES ANUAIS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor decorrente da condenação dos itens supra, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão......” Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
31/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 20:41
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
28/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000878-66.2025.8.17.9000 DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a ouvida da parte contrária.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
23/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:22
Dados do processo retificados
-
23/01/2025 14:21
Processo enviado para retificação de dados
-
23/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007321-19.2024.8.17.2420
Lucas Cavalcanti Gomes
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
Advogado: Juciane Santos de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/04/2024 13:05
Processo nº 0000149-56.2025.8.17.3110
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Henrique Siqueira de Macedo
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 10:29
Processo nº 0107743-95.2024.8.17.2001
Cristiana Marcia Leite da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Antony Justino da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2024 15:30
Processo nº 0001376-03.2023.8.17.8235
Guiomar de Souza Araujo
Consorcio Inovar - Santa Maria do Cambuc...
Advogado: Francisco Nunes de Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2023 06:33
Processo nº 0025969-04.2023.8.17.8201
Edson Inacio Deodato
Detran - Pe
Advogado: Rebeka Andrade Mota Paschoal Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2023 05:48