TJPE - 0159820-18.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HSM CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0159820-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA RÉU: HSM CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc...
CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA, com qualificação nos autos, ingressou com a presente ação, por intermédio de advogado particular em face de HSM CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI, buscando a tutela jurisdicional, conforme descrito na petição inicial.
Devidamente citado, o Demandado não ofertou contestação, o que foi certificado nos autos.
Posteriormente, a empresa Demandante, por seu advogado, protocolou minuta de acordo (ID189357034) firmada com a parte adversa, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatados, no que importa, DECIDO.
A transação realizada atendeu aos interesses de todos os litigantes.
Trata-se de direito disponível, partes capazes, não há óbice à homologação.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID189357034), para que surtam os jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, III, b do CPC.
Custas adiantadas pela parte autora.
Com fundamento no § 3º do art. 90 do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados, via PJe.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa) -
24/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:43
Homologada a Transação
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23/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 21:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de HSM CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 13:34
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2024 10:14
Expedição de citação (outros).
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05/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2024 20:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2024 21:03
Expedição de citação (outros).
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20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:36
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:54
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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