TJPE - 0054616-80.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de OI SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de PAROQUIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:22
Publicado Sentença (Outras) em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de PAROQUIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 05:36
Publicado Sentença (Outras) em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054616-80.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PAROQUIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO RÉU: OI SA, OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, já qualificada, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de OI S/A, também já qualificadas.
Inicialmente, declarou desinteresse na audiência de conciliação; aderiu ao Juízo 100% Digital e pugnou pela JG, por ser ente religioso com fins sociais e, inclusive gozar de imunidade tributária, declarando-se pobre na forma da Lei.
Aduziu que, após assumir a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, o Padre Robson Soares encontrou em uma das propriedades da paróquia um armário de distribuição de fios de telefonia instalado na Rua da Esperança, nº 33, bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, CEP 54.120.120, muito próximo à parede do salão paroquial, impedindo até mesmo a manutenção do imóvel.
Relatou que falou com funcionários da demandada e expediu notificação por meio de cartório, mas não obteve retorno.
Informou que há relatos de fiéis de que esta caixa de telefone já se encontra na propriedade há mais de 10 anos, não constando registro de qualquer tipo de contrato ou comprovante de pagamento, ou mesmo autorização referente ao uso da propriedade.
Registrou pretensão de a parte ré retirar o armário (caixa de telefonia) da propriedade, tendo em vista a necessidade de manutenção do salão paroquial, bem como de murar a propriedade e, ainda, de ser indenizada pelo uso indevido referente aos últimos 05 anos, considerando o prazo prescricional da ação de cobrança, tomando como base o valor de um salário mínimo, por ser esse o valor costumeiramente pago pela parte ré quando usa propriedade privada para instalações de caixas semelhantes à instalada na sua propriedade.
Declarou possibilidade de conciliação, mediante negociação com contrato de direito de acesso à propriedade e pagamento pelo uso.
Requereu: a) a concessão de liminar para retirada da caixa de telefonia de sua propriedade, sob pena de multa; e b) a condenação no pagamento do valor de 01 salário mínimo mensal durante o tempo que usufruiu da sua propriedade, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 e juntou documentos.
Conclusos os autos, a colega que me substituiu no período de férias informou adesão ao Juízo 100% digital e determinou a emenda da inicial para comprovação da pobreza; juntada de notificação extrajudicial; identificação do prejuízo; retificação do valor da causa e comprovação das alegações.
Intimada, a autora informou que desistiu do pedido de pagamento de indenização e esclareceu que não possui notificação para a ré, ante o longo período em que ocorreu.
Informou dados digitais e requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.320,00.
Indeferido o pedido liminar.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A parte ré contestou, alegando preliminar de coisa julgada pelo fato da parte autora não ter recorrido da liminar; alegou preliminar de ilegitimidade ativa, em razão do fato de interesse privado da autora de retirada de equipamento público instalado em via pública; alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistir prova nos autos de que o equipamento pertence à parte ré.
No mérito, alegou que o equipamento está regularmente instalado em via pública e que não há prova da titularidade do equipamento.
Alegou a figura da supressio para alegar que a autora não pode mais pedir para que se retire o equipamento do local, uma vez que nunca se manifestou em sentido contrário por grande lapso de tempo.
Afirmou que se encontra em recuperação judicial e que, por isso, deve ser suspenso o processo.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora replicou.
Intimadas a produzir provas, a parte ré pugnou por perícia imobiliária e de engenharia, enquanto a parte autora pugnou pela prova testemunhal.
Indeferido o pedido de suspensão do processo em razão de recuperação judicial, foram igualmente indeferidas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para esclarecer seu pedido de prova pericial e da parte autora para apresentação de rol de testemunhas.
Informadas as testemunhas pela parte autora (ID 184259067) a parte ré declarou desistência do pedido de produção de prova pericial.
Conclusos os autos, designei audiência de instrução; na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido encerrada a instrução processual.
Em suas razões finais, a ré defendeu que o pedido deve ser julgado improcedente, pois está em via pública e atente ao interesse coletivo.
Aduziu que agiu no exercício regular do seu direito e que, no caso de procedência do pedido, a obrigação de fazer está sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial, não podendo sofrer constrição em seu patrimônio.
A autora ratificou as alegações da inicial, tendo reiterado a informação de que o equipamento está em imóvel na paróquia.
Requereu a procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo falar em nulidade ou irregularidades a serem sanadas.
A instrução processual foi regularmente encerrada, tendo as partes apresentado suas razões finais.
Dito isso, a solução da lide cinge-se a verificar se o equipamento localizado na Rua da Esperança, nº 33, bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, CEP 54.120.120, muito próximo à parede do salão paroquial, deve ou não ser retirado, já que defende a autora ser de sua propriedade e fruído pela ré, sem qualquer negócio autorizando a instalação do mesmo.
O conjunto probatório produzido nos autos permite, de fato, reconhecer que o equipamento da ré se encontra na propriedade paroquial da parte autora, o que justifica o acolhimento do pedido.
Explico.
As fotografias de 148976950 indicam o prédio da paróquia da autora e o equipamento questionado, o qual se encontra bem próximo da porta de entrada.
Não há indício algum de que o local é público (via pública), como sustentou a ré; ao contrário, as fotografias demonstram que se trata de terreno particular, com instalação do equipamento quase grudado na parede do prédio da autora.
A prova oral produzida em audiência ratificou essas conclusões, pois confirmou que é local faz parte do patrimônio da paróquia da autora e que quem usufrui do equipamento é a ré.
Tanto a testemunha Sr.
Valter quanto a Sra.
Josiane confirmaram essas informações e os incômodos que o equipamento causa na propriedade particular.
A ré, embora em sua defesa tenha sustentado que o equipamento estaria em via pública e que gera benefícios à coletividade, não fez prova nesse sentido, ônus que recaia sobre sua pessoa (art. 373, II do CPC).
No que diz com o beneficiamento ao serviço público de telefonia, sequer há comprovação de sua ocorrência, pois não comprovada a abrangência da transmissão com o equipamento; sequer esclarecido se, de fato, está ativo.
De qualquer forma, estando instalado em propriedade privada e não firmado qualquer negócio que o autorize, inviável que a tolerância de sua utilização seja mantida.
A tese de impedimento de retirada em razão da supressio é indevida e não se sobrepõe à tutela do direito de propriedade.
A limitação no uso da propriedade é evidente, sendo que a responsabilidade de retirada dos equipamentos de telefonia é da empresa ré.
Em casos semelhantes já se decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READEQUAÇÃO DO LOCAL DA CAIXA DA REDE DE TELEFONIA QUE FICOU POSICIONADA NA PORTA ENTRADA DO PRÉDIO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL.
MULTA COMINATÓRIA MAJORADA.
MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-16 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 26/02/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READEQUAÇÃO DE POSTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE FICOU POSICIONADO DE FORMA A PREJUDICAR O ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR.
RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL.
CUSTO DA OPERAÇÃO IMPOSTO À CONCESSIONÁRIA.
O autor solicitou à empresa ré a readequação de poste de fornecimento de energia elétrica.
Descreveu, juntando fotografias, que existe um poste posicionado na calçada, na frente da sua propriedade, disposto de forma que prejudica e restringe o uso do seu imóvel.
Em resposta, a ré informou que os custos de readequação correm por conta do interessado.
Comprovado que o posicionamento do poste restringe o uso pleno do imóvel do autor, conforme fotografias e prova produzida, é ônus da ré providenciar a sua readequação, sem ônus ao consumidor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-58 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 07/08/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2013).
De maneira que, por quaisquer dos enfoques que se analise a questão, a procedência do pedido se impõe.
O prazo para retirada do equipamento é de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 537 do CPC.
Não retirado o equipamento pela ré, a autora pode retirar às suas custas, com ressarcimento posterior.
Por fim, quanto à alegação de que o cumprimento da obrigação de fazer depende de autorização do Juízo da Recuperação Judicial, totalmente infundada, pois faz parte da ação operacional da empresa de telefonia, que, a todos os dias, instala equipamentos para a promoção do serviço que oferta, sendo parte da rotina operacional, não havendo falar em penhora de ativos da empresa que justificasse autorização do juízo recuperacional.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado e determino que a ré, em até 30 (trinta) dias, promova a retirada do equipamento localizado na Rua da Esperança, nº 33, bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, CEP 54.120.120, muito próximo à parede do salão paroquial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a ré, pessoalmente, por aviso postal, no endereço contido nos autos, para cumprir a decisão, nos termos supra.
Custas pela ré, que arcará, ainda, com os honorários do procurador da autora, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante o trabalho desenvolvido e o valor diminuto da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso por qualquer das partes, intime-se a adversa para contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC); devendo o mesmo procedimento ser observado no caso de apresentação de preliminar contrarrecursal.
Em seguida, remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º do CPC), com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
12/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FABIANA MORAES SILVA em/para 11/03/2025 12:42, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de OI SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de PAROQUIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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28/01/2025 00:58
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054616-80.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PAROQUIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO RÉU: OI SA, OI S.A.
Vistos, etc.
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, já qualificada, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de OI S.A. e OI S/A, também já qualificadas.
Inicialmente, declarou desinteresse na audiência de conciliação; aderiu ao Juízo 100% Digital e pugnou pela JG, por ser ente religioso com fins sociais e, inclusive gozar de imunidade tributária, declarando-se pobre na forma da Lei.
Aduziu que, após assumir a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, o Padre Robson Soares encontrou em uma das propriedades da paróquia um armário de distribuição de fios de telefonia instalado na Rua da Esperança, nº 33, bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, CEP 54.120.120, muito próximo à parede do salão paroquial, impedindo até mesmo a manutenção do imóvel.
Relatou que falou com funcionários da demandada e expediu notificação por meio de cartório, mas não obteve retorno.
Informou que há relatos de fiéis de que esta caixa de telefone já se encontra na propriedade há mais de 10 anos, não constando registro de qualquer tipo de contrato ou comprovante de pagamento, ou mesmo autorização referente ao uso da propriedade.
Registrou pretensão de a parte ré retirar o armário (caixa de telefonia) da propriedade, tendo em vista a necessidade de manutenção do salão paroquial, bem como de murar a propriedade e, ainda, de ser indenizada pelo uso indevido referente aos últimos 05 anos, considerando o prazo prescricional da ação de cobrança, tomando como base o valor de um salário mínimo, por ser esse o valor costumeiramente pago pela parte ré quando usa propriedade privada para instalações de caixas semelhantes à instalada na sua propriedade.
Declarou possibilidade de conciliação, mediante negociação com contrato de direito de acesso à propriedade e pagamento pelo uso.
Requereu: a) a concessão de liminar para retirada da caixa de telefonia de sua propriedade, sob pena de multa; e b) a condenação no pagamento do valor de 01 salário mínimo mensal durante o tempo que usufruiu da sua propriedade, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 e juntou documentos.
Conclusos os autos, a colega que me substituiu no período de férias informou adesão ao Juízo 100% digital e determinou a emenda da inicial para comprovação da pobreza; juntada de notificação extrajudicial; identificação do prejuízo; retificação do valor da causa e comprovação das alegações.
Intimada, a autora informou que desiste do pedido de pagamento de indenização e esclareceu que não possui notificação para a ré, ante o longo período em que ocorreu.
Informou dados digitais e requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.320,00.
Indeferido o pedido liminar.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A parte ré contestou, alegando preliminar de coisa julgada pelo fato da parte autora não ter recorrido da liminar; alegou preliminar de ilegitimidade ativa, em razão do fato de interesse privado da autora de retirada de equipamento público instalado em via pública; alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistir prova nos autos de que o equipamento pertence à parte ré.
No mérito, alegou que o equipamento está regularmente instalado em via pública e que não há prova da titularidade do equipamento.
Alegou a figura da supressio para alegar que a autora não pode mais pedir para que se retire o equipamento do local, uma vez que nunca se manifestou em sentido contrário por grande lapso de tempo.
Afirmou que se encontra em recuperação judicial e que, por isso, deve ser suspenso o processo.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora replicou.
Intimadas a produzir provas, a parte ré pugnou por perícia imobiliária e de engenharia, enquanto a parte autora pugnou pela prova testemunhal.
Indeferido o pedido de suspensão do processo em razão de recuperação judicial, foram igualmente indeferidas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para esclarecer seu pedido de prova pericial e da parte autora para apresentação de rol de testemunhas.
Informadas as testemunhas pela parte autora (ID 184259067) a parte ré declarou desistência do pedido de produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o requerimento da parte autora (ID 174788012), designo audiência de instrução e julgamento para 11.03.2025, às 12h, a se realizar na modalidade VIRTUAL, por meio da plataforma cisco webex, tendo em vista a adesão ao Juízo 100% Digital, inexistindo objeção das partes.
Destaco que independente da informação de e-mails, o acesso à audiência poderá se dar por meio do link de acesso reproduzido ao final do presente despacho.
Na ocasião serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Esclareço que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, CPC[1]).
A lei faculta ao patrono da parte trazer a testemunha para o ato solene, independentemente de intimação.
Nesse caso, não comparecendo a testemunha, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição.
Registro que as testemunhas pelas partes arroladas serão ouvidas nos escritórios de seus advogados ou de suas residências, respeitada a incomunicabilidade entre elas.
Informada impossibilidade de aceso remoto de quaisquer das partes e/ou testemunhas, deverão comparecer à sala de audiências deste 6ª Vara Cível, na data e horário já designados, sendo, então, o ato realizado de forma telepresencial (virtualmente e presencialmente), com gravação por meio da plataforma cisco webex.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de janeiro de 2.025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol Instrução e julgamento - 0054616-80.2023.8.17.2810 -~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~-~- 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - Audiência Virtual está convidando você para uma reunião Webex agendada. terça-feira, 11 de março de 2025 12:00 | (UTC-03:00) Brasília | 1 h Mais maneiras de entrar: Entrar do link da reunião https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=mdc1b2f1c2765ce77b4ea4ab8383369ba Entrar pelo número da reunião Número da reunião (código de acesso): 2330 850 4760 Senha da reunião: vW2HdeAM4K4 Toque para entrar de um dispositivo móvel (apenas convidadoss) +55-11-3878-8450,,*33.***.*04-60## Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635,,*33.***.*04-60## Brazil Toll 2 Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Números de chamada de entrada global Entrar de um aplicativo ou sistema de vídeo Disque *33.***.*[email protected] Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião.
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24/01/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:08
Conclusos 6
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 16:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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27/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 06:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 06:47
Dados do processo retificados
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24/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:45
Alterada a parte
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24/05/2024 06:45
Processo enviado para retificação de dados
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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07/03/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:19, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
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06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2024 17:21
Expedição de citação (outros).
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10/01/2024 17:21
Expedição de citação (outros).
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10/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/01/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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02/01/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2024 19:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:58
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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