TJPE - 0004612-46.2003.8.17.0480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DIBRAMACO DISTRIBUIDORA BRAS DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004612-46.2003.8.17.0480 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): DIBRAMACO DISTRIBUIDORA BRAS DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171477323, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Foram interpostos embargos declaratórios (Id 159068779) por JOSÉ MANOEL ALMEIDA SANTOS, ao argumento de suposta omissão na decisão de Id 154769879, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões aos embargos no Id 161278719. É o que importa relatar.
Decido.
A irresignação contra a decisão proferida deve ser impugnada pelos meios próprios.
Inviável a rediscussão meritória dos pedidos em embargos de declaração, nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Processo nº 0000059-97.2017.8.17.2570 LITISCONSORTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE/CONUPE), COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ILMO.
SR.
DR.
PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE LITISCONSORTE: JAILSON MANOEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO (...).
Nos termos do Art. 1.022[1] do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Verifica-se que o embargante busca por meio destes aclaratórios a rediscussão da matéria, hipótese não prevista no Art. 1.022 do CPC.
Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC EM VIGOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE, Embargos de Declaração n.º 0000655-29.2008.8.17.0620, Rel.
Des.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, 2ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 29/08/2018, DJe 05/09/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO EM SEGUNDO GRAU PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS COM BASE NESSE DIPLOMA LEGAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA VENTILADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPE, Embargos de Declaração n.º 0001823-47.2013.8.17.0990, Rel.
Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/08/2018, DJe 04/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida inteiramente e à exaustão em sede de apelação, não se constituindo o recurso adequado para sustentar a pretensão em comento em virtude de seus rígidos contornos recursais. (TJPE, Embargos de Declaração n.º 0016501-11.2014.8.17.0480, Rel.
Des.
HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR, Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 25/07/2018, DJe 07/08/2018) No que tange ao prequestionamento aos Arts. 5º, LXXVIII, e 37, II, da Constituição Federal, aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais, e ao disposto nos Arts. 493 e 927 do CPC, os dispositivos e princípios foram invocados pelo embargante apenas nestes embargos de declaração.
Quanto à alegação de prequestionamento, destaco que, segundo o Art. 1.025, do Código de Processo Civil vigente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Sobre o tema, colaciono o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[3]: No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontados nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vício no acórdão embargado, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016.
Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º0000059-97.2017.8.17.2570 EMBARGANTE: Jailson Manoel da Silva EMBARGADO: Estado de Pernambuco RELATOR:Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração na apelação.
Alegação de existência de omissão no acórdão embargado. 2.
Acórdão que analisou a aplicação do decidido pelo STF no RE 837311/PI. 3.
Exercício no cargo público por força de decisão judicial de caráter precário.
Circunstância fática não conhecível de ofício.
Teoria do fato consumado não aplicável ao caso.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Omissão não caracterizada.
Inexistência de vício. 5.
Prequestionamento.
Arts. 5º, LXXVIII, e 37, II, da Constituição Federal.
Princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais.
Arts. 493 e 927 do Código de Processo Civil.
Aplicabilidade do disposto no Art. 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0000059-97.2017.8.17.2570, acordam os Desembargadores Sílvio Neves Baptista Filho (Relator), Alfredo Sérgio Magalhães Jambo e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO] , 3 de março de 2022” Nesse mesmo sentido, decisão da Câmara Regional de Caruaru, conforme se observa no voto vencedor: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002623-04.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: H NEGREIROS DOS SANTOS AGRAVADO: PREFEITURA DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002623-04.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: H Negreiros dos Santos EPP EMBARGADO: Município de Caruaru RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por H Negreiros dos Santos EPP em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que “o acórdão embargado inobservou, justamente, o cerne do Recurso da Embargante, que é tempestiva apresentação de Defesa Administrativa, que obstaculizou a constituição definitiva do crédito tributário, que macula de nulidade a Execução Fiscal.”.
Requer, assim, que “seja sanada a omissão apontada para, reconhecendo a tempestividade da Defesa Administrativa apresentada, reformar o acórdão embargado para dar provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da Execução Fiscal lastreada em crédito tributário inexigível, que, por pleno direito, culmina na necessária extinção do feito executivo.”. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Eis, suscintamente, o relatório. 4.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002623-04.2022.8.17.9480 EMBARGANTE: H Negreiros dos Santos EPP EMBARGADO: Município de Caruaru VOTO 1.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que “o acórdão embargado inobservou, justamente, o cerne do Recurso da Embargante, que é tempestiva apresentação de Defesa Administrativa, que obstaculizou a constituição definitiva do crédito tributário, que macula de nulidade a Execução Fiscal.”.
O acórdão recorrido revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA CDA PELA FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE/EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H Negreiros dos Santos EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante, suspendendo a execução fiscal originária até a apreciação do recurso administrativo manejado em face do lançamento tributário. 2.
Quanto à nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal, alega o agravante a pendência de apreciação do recurso administrativo ofertado em 20/03/2022.
No entanto, consta na CDA a data de inscrição 18/02/2022, bem como o Município agravado acostou a análise do alegado recurso administrativo, dando conta do não conhecimento deste com base na intempestividade, configurando-se a preclusão administrativa. 3. É ônus do Executado demonstrar a presença dos pressupostos necessários à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Porém, não comprovada a interposição tempestiva de reclamação ou recurso ao lançamento tributário em questão, nos termos do art. 151, III, do CTN, ratifica-se a plena exigibilidade do título exequendo. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão unânime.
Como se vê, inexiste vício a ser saneado, isso porque o acórdão embargado expôs com propriedade os motivos que levaram à rejeição da tese exposta pela parte ora embargante.
Em verdade, à luz do livre convencimento motivado, houve adequada fundamentação para sustentar a conclusão adotada pela Turma julgadora, a qual rechaçou a pretensão recursal do embargante.
Com relação as provas dos autos, verifico que também não existe qualquer contradição no julgado, na medida em que: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3. 13ª Ed.
Editora judpodium: Salvador. 2016.) No caso dos autos, o vício apontado pelo embargante diz respeito a elementos externos do decisum, os quais, em suma, refletem apenas descontentamento com os fundamentos que resultaram no desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Como visto alhures, as questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.
Vale ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas sim julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento.
O embargante pretende rediscutir a matéria que já foi exaustivamente analisada, porém descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento.
Diante destes pressupostos verifico que os argumentos levados a efeito pela parte embargante não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando a modificação do julgado.
Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado. 3.
Face ao exposto, diante da inexistência de vício no julgado vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração. 4. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica. (...)..
P.
I.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA] CARUARU, 2 de agosto de 2023 Magistrado. (Agravo de Instrumento nº 0002623-04.2022.8.17.9480, Rel.
Des.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, data da decisão 02 de agosto de 2023) O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os capazes de infirmar a decisão.
Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO 8.426, DE 2015.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
POSSIBILIDADE.
ATOS COOPERATIVOS.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) A paralisação do processo em decorrência da demora do aparelho judiciário não pode prejudicar o exequente.
A CDA (fls. 03/04) já indica o nome do excipiente JOSÉ MANOEL DE ALMEIDA SANTOS como um dos responsáveis pelo débito tributário.
Conforme se observa na Tese Firmada no Tema 444 do STJ para que seja reconhecida a prescrição quanto ao redirecionamento impõe-se a ocorrência da inércia da Fazenda Pública, o que não se comprova nos autos.
Sempre que teve vista dos autos, o exequente requereu diligências para satisfação do crédito.
Entendo que a aferição dos valores atribuídos como multa pelo débito em execução pressupõe análise da proporcionalidade, razoabilidade e atos das partes no decorrer do processo administrativo fiscal.
Incabível nesta vida. À vista do exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração, visto inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Intimem-se.
Caruaru, 24/06/2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO" CARUARU, 24 de janeiro de 2025.
GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:24
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/01/2024 21:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 17:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de demonstrativo de cálculo
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08/12/2023 18:27
Juntada de impugnação
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de pedido de vista dos autos
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de certidão da contadoria
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08/12/2023 18:27
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de demonstrativo de cálculo
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08/12/2023 18:27
Juntada de petição (outras)
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08/12/2023 18:27
Juntada de pedido de vista dos autos
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de certidão da contadoria
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de petição (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de petição (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de citação (outros)
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de Certidão de publicação
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08/12/2023 18:26
Juntada de carta precatória (outras)
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08/12/2023 18:26
Juntada de documentos diversos
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08/12/2023 18:26
Juntada de citação (outros)
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08/12/2023 18:26
Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de pedido de vista dos autos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de dívida ativa (cda)
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08/12/2023 18:25
Juntada de petição (outras)
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08/12/2023 18:25
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2003
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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