TJPE - 0000062-66.2022.8.17.6130
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta preliminar
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04/06/2024 00:00
Publicado Edital/Edital (Outros) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 E-mail: [email protected] - ': (87) 38669519 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000062-66.2022.8.17.6130 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL, PETROLINA - 26ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 26ª DESEC FLAGRANTEADO(A): JUVENIL FERNANDES COSTA O(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, PETROLINA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ELDER MUNIZ DE CARVALHO SOUZA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do [art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito)], o(ª) Sr(ª).
FLAGRANTEADO(A): JUVENIL FERNANDES COSTA, Brasileiro, data de nascimento: 03/02/1983, CPF: *04.***.*61-41, filiação: IOLINA FERNANDES e Leoncio Fernandes Costa), pelos fatos a seguir narrados: No dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 16h30min, na Avenida Jose Hermano Gomes, Bairro Jose e Maria, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir o veículo GM/CORSA, cor cinza, placa JUD-1155, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. , tudo conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000062-66.2022.8.17.6130, que tramita no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, situada no PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830.
E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) FLAGRANTEADO(A): JUVENIL FERNANDES COSTA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.").
Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas ).
Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento.
O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, JOSE ADELSON DE MENEZES, digitei e assino e , encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
PETROLINA, 2 de junho de 2024.
José Adelson de Menezes Analista Judiciário Assinado por ordem do MM Juiz de Direito -
02/06/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2024 17:13
Alterada a parte
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20/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:44
Recebida a denúncia contra JUVENIL FERNANDES COSTA - CPF: *04.***.*61-41 (FLAGRANTEADO(A))
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20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/08/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
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03/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 23:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/02/2022 22:36
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2022 12:15
Expedição de intimação.
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23/01/2022 12:15
Expedição de intimação.
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23/01/2022 12:15
Expedição de intimação.
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23/01/2022 11:53
Recebidos os autos
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23/01/2022 11:53
Concedida a Liberdade provisória de JUVENIL FERNANDES COSTA - CPF: *04.***.*61-41 (FLAGRANTEADO).
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23/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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