TJPE - 0005099-18.2023.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0005099-18.2023.8.17.2710 EXEQUENTE: AIRTON JUSTINO DE BARROS EXECUTADO(A): CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186215602, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas.
A Lei Estadual 17.116/20, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, promoveu mudanças no regime jurídico de cobrança das custas processuais e da taxa judiciária em cumprimento de sentença.
A modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença.
Doravante, devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições– art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
A este respeito, dispõe a nova legislação: Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.
Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Neste sentido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oferecendo planilha de cálculos contendo o valor da taxa judiciária e das custas a serem pagas pelo devedor, caso este pretenda oferecer defesa à execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, retornem-me conclusos.
Cumprido o comando acima, intime-se o Requerido, para os fins, e no prazo, do disposto no art. 523 do Código de Ritos.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, proceda-se com a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e de veículos através do RENAJUD.
Caso as pesquisas de ativos financeiros e de veículos sejam inexitosas, a parte Exequente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, em dez dias.
No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito.
Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa.
Nos termos da Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco, cópia desta decisão servirá como mandado.
Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas.
LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA - Juíza de Direito" IGARASSU, 23 de janeiro de 2025.
GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2023 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:02
Decorrido prazo de AIRTON JUSTINO DE BARROS em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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08/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 00:58
Conclusos para decisão
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16/07/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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