TJPE - 0015158-48.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015158-48.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: INALDETE MORAIS DE AZEVEDO SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
ANA FLAVIA DE AMORIM MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: INALDETE MORAIS DE AZEVEDO SANTOS Endereço: EST DE BELÉM, 1481, - de 805 ao fim - lado ímpar, CAMPO GRANDE, RECIFE - PE - CEP: 52040-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INALDETE MORAIS DE AZEVEDO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 01:26
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0015158-48.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: INALDETE MORAIS DE AZEVEDO SANTOS DEMANDADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
A demandante - Inaldete Morais de Azevedo Santos, ajuizou ação em face da demandada, Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, narrando que, mesmo com todas as faturas pagas, teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, resultando na necessidade de auxílio de terceiros para abastecimento da cisterna.
Afirmou que o corte foi indevido e pleiteou indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00.
A citação da demandada ocorreu em 16 de abril de 2024.
A demandada - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, apresentou contestação em 27 de maio de 2024, alegando, em preliminar, a necessidade de prova pericial para apurar eventuais irregularidades no funcionamento do hidrômetro ou vazamentos internos, e sustentou a incompetência do juizado especial para o deslinde da questão.
No mérito, afirmou que não houve corte no fornecimento de água no imóvel da demandante, que o abastecimento estava normal e que não foram identificados débitos no sistema relacionados ao imóvel.
Defendeu a inexistência de danos morais, caracterizando os eventos narrados pela demandante como meros aborrecimentos.
Ao final, requereu a improcedência total do pleito.
Em audiência realizada em 30 de maio de 2024, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, mas não houve acordo conciliatório.
A demandante produziu prova documental e testemunhal, sendo colhidos os depoimentos de seu representante e de uma testemunha que confirmou o corte no abastecimento de água e a necessidade de intervenção para religação.
Por sua vez, a demandada reiterou os termos da contestação, negando a interrupção do fornecimento de água e alegando que qualquer corte, caso existisse, teria ocorrido por inadimplemento e em conformidade com os regulamentos internos.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
Da Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela demandada quanto à necessidade de prova pericial.
Conforme o Art. 5º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade e celeridade.
No caso em tela, os elementos documentais e testemunhais apresentados são suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo complexidade que justifique a necessidade de perícia técnica.
No mérito, a questão controvertida reside em verificar se houve, de fato, corte indevido no fornecimento de água ao imóvel da demandante, bem como se a situação vivenciada pela mesma enseja reparação por danos morais.
A demandante alegou ter tido o abastecimento de água interrompido, mesmo estando em dia com suas faturas, situação que foi corroborada por prova documental e testemunhal, especialmente o depoimento do Sr.
José Anchieta da Silva Júnior, que confirmou ter presenciado o corte do fornecimento de água e a instalação de bloqueadores pela ré, identificados por lacres vermelhos.
A testemunha também relatou que auxiliou a demandante no abastecimento manual de sua cisterna, em razão da interrupção do fornecimento, que perdurou por aproximadamente um mês.
Por outro lado, a demandada sustentou que o abastecimento de água no imóvel da demandante permaneceu normal, conforme registros internos.
No entanto, não apresentou elementos probatórios aptos a desconstituir a prova produzida pela demandante, limitando-se a alegar a regularidade dos serviços prestados.
Nesse contexto, prevalece a verossimilhança dos fatos narrados pela demandante, sobretudo diante da regra do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
No que se refere ao dano moral, a interrupção indevida do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial, violando o direito do consumidor ao fornecimento contínuo, conforme previsto no Art. 22 do CDC.
A ausência de água em uma residência não constitui mero aborrecimento, mas sim ofensa à dignidade e ao bem-estar do consumidor, configurando situação passível de indenização por danos morais.
Assim, entendo como configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, sendo devida a reparação pleiteada.
Quanto ao valor da indenização, deve ser observada a dupla função do dano moral: compensatória e punitiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra proporcional e suficiente para reparar os danos sofridos pela demandante e desestimular a repetição da conduta pela demandada, e para que se evite o enriquecimento sem causa.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
Do Dispositivo ISSO POSTO, e tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - INALDETE MORAIS DE AZEVEDO SANTOS, para CONDENAR a demandada - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, A PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 10:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 10:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:38
Alterada a parte
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15/04/2024 13:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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