TJPE - 0019175-58.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:37
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 13:37
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO DA DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019175-58.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Brasilseg Companhia de Seguros AGRAVADA: Ângela Maria Lima do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina DESEMBARGADOR DECISOR: Des.
Neves Baptista RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO É A APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Agravo interno interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, ante a não aplicação da fungibilidade recursal. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a execução, seja por acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou por reconhecimento do pagamento da obrigação. 4.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que rejeitam ou acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não encerrarem a fase executiva. 5.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e observância do prazo do recurso cabível. 6.
A escolha do agravo de instrumento no lugar da apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre qual recurso interpor contra sentença. 7.
Agravo interno improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe exclusivamente apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não se configurando quando há erro grosseiro na escolha da peça recursal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 724.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2306604 MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno da Decisão Terminativa no Agravo de Instrumento n.º 0019175-58.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
22/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:58
Dados do processo retificados
-
07/04/2025 16:57
Processo enviado para retificação de dados
-
07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 15:39
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019175-58.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil AGRAVADA: Ângela Maria Lima do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ DECISOR: Carlos Fernando Arias RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006334-31.2017.8.17.3130, extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que a citação realizada na fase de conhecimento foi nula, uma vez que o endereço fornecido pela agravada para realização da citação diverge do correto endereço da segurança, tendo sido entregue na agência bancária do Banco do Brasil.
Por verificar que a decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, sendo a apelação o recurso cabível, determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso, em razão de inadmissibilidade.
Em resposta ao despacho do ID 44981813, a agravante apresentou manifestação defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento fosse recebido como apelação. É o Relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sob a égide do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a execução, incluindo aquela que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ou que reconhece o pagamento da obrigação.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que rejeitam ou acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não encerrarem a fase executiva.
No caso em análise, a decisão impugnada possui natureza de sentença, uma vez que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação.
Portanto, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2306604 MG 2023/0057180-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Embora a agravante tenha invocado o princípio da fungibilidade recursal, sua aplicação está condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (II) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e (III) observância do prazo do recurso cabível.
No caso concreto, não se vê a presença de dúvida objetiva capaz de explicar a aplicação do princípio da fungibilidade.
A escolha equivocada do recurso, portanto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator cod.05 -
10/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 19:00
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019175-58.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil AGRAVADA: Ângela Maria Lima do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ(A) DECISOR(A): Carlos Fernando Arias RELATOR: Des.
Neves Baptista DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006334-31.2017.8.17.3130, apresentado pela agravada.
Na origem, o magistrado extinguiu o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC/2015, por verificar que a obrigação restou satisfeita.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que a citação foi nula já que o endereço fornecido pela agravada para realização da citação diverge do correto endereço da seguradora.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para reformar a decisão agravada que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da citação da seguradora.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no em seu Art. 1.015 que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução.
Já o art. 924 do CPC dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, tendo a decisão recorrida extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o recurso cabível é a apelação.
O CPC/2015 consagrou o chamado princípio da não surpresa, estabelecendo que o julgador não pode decidir com base em fundamento que sobre o qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõem os Arts. 9º e 10 do referido diploma legal: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso, em razão de inadmissibilidade.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator Cód. 05 -
23/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:30
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112750-68.2024.8.17.2001
Mariah Izabel Ribeiro Barbosa da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alfredo Manoel Ramiro Basto de Barros Co...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2024 14:32
Processo nº 0002657-23.2023.8.17.2470
Municipio de Carpina
Rosangela Oliveira da Silva Souza
Advogado: Samantha Leticia de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2024 16:16
Processo nº 0037262-76.2022.8.17.2810
Eleva Industria Textil LTDA
Ana Paula Mendes 04564853414
Advogado: Suelen Luiz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2022 19:50
Processo nº 0126563-76.2009.8.17.0001
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
Cttu
Advogado: Mariana Rafaela de Lima Leite Raposo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2009 00:00
Processo nº 0000799-87.2025.8.17.9000
Fernando Manoel da Silva
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 02 Vara...
Advogado: Paulo Henrique Melo Silva Sales
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 07:00